Categorias: Eleições 2024

Castro terá Seção Eleitoral especial para pessoas em prisão provisória

O município de Castro contará com uma Seção Eleitoral especial destinada ao voto de pessoas em  prisão  provisória. Serão atendidos 27 eleitores na Seção 428 da 16ª Zona Eleitoral

A garantia do voto de pessoas em prisão provisória e de adolescentes em unidades de internação está prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 42 a 53 da Resolução TSE n° 23.736/2023, que regulamenta o assunto para o pleito deste ano.

São consideradas pessoas em prisão provisória aquelas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado. Já o adolescente ou a adolescente em internação são os maiores de 16 e menores de 21 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou internação provisória, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Os  municípios de Piraquara, Cascavel e  Londrina também  terão Seções Eleitorais especiais destinadas ao voto de pessoas em prisão provisória e de adolescentes em internação.

Os locais de votação atenderão 130 eleitoras e eleitores, somando mesárias, mesários, funcionárias e funcionários desses estabelecimentos. Em Piraquara, a 155ª ZE é responsável pela Seção nº 483, que possui o maior número de eleitores (47). A 68ª ZE de Cascavel é responsável pela Seção nº 675, em que o número de eleitores é de 35. Em Londrina (41ª ZE), na Seção nº 428, serão atendidos 27 eleitores e em Castro (16ª ZE), 21 eleitores.

A 104ª Zona Eleitoral (ZE) de Foz do Iguaçu também abriu uma Seção, mas não obteve o número mínimo de eleitores (20). 

Os juizes eleitorais de POnta Grossa ainda não se manifestaram quanto a possibilidade de seções especiais  para pessoas privadas de liberdade sem condenação transitada em julgado

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Acordo de Cooperação

No dia 19 de março, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) promoveu a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica 003/2024, cujo objeto é a instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos penais em que haja presas e presos provisórios e em unidades de internação provisória tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

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