Ruído: Poluição sonora em áreas habitadas, por Rafael Mansani e José Leal

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Rafael Mansani e José Leal
Rafael Mansani e José Leal
Rafael Mansani - Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, pós graduado em Gestão Pública, Mestrando em Eng. De Produção. Diretor Executivo do IPLAN-PMPG. José Leal - Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.
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A poluição sonora é reconhecida como um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida nos centros urbanos, estando associada a prejuízos à saúde, ao bem-estar social e ao meio ambiente. Nesse contexto, os municípios exercem papel fundamental na regulamentação, fiscalização e controle das emissões de ruído, especialmente aquelas relacionadas à perturbação do sossego público.

A Prefeitura Municipal publicou o Decreto nº 26.117/2025, que regulamenta os procedimentos de fiscalização de ruídos externos e a aplicação de penalidades administrativas por poluição sonora. O decreto dialoga diretamente com a ABNT NBR 10151, norma técnica nacional que estabelece critérios e procedimentos para avaliação de ruído em áreas habitadas.

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Este artigo tem por objetivo apresentar, de forma estruturada e técnica, os principais aspectos do Decreto nº 26.117/2025, correlacionando-os com os parâmetros da NBR 10151/2019 (Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitas), com enfoque na fiscalização, nos limites de emissão sonora e nas implicações práticas para o controle do ruído urbano.

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Poluição sonora e o sossego público

A poluição sonora caracteriza-se pela emissão de sons ou ruídos em níveis superiores aos aceitáveis para determinado ambiente e período, capazes de causar incômodo, desconforto ou danos à saúde humana. No âmbito jurídico-administrativo, tais emissões são frequentemente enquadradas como perturbação do sossego público, especialmente quando afetam coletivamente a população.

A atuação do poder público municipal encontra respaldo no princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, bem como na competência local para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente municipal, como o uso e a ocupação do solo urbano e o controle de atividades potencialmente poluidoras.

Decreto Municipal nº 26.117/2025 – Ponta Grossa

Objetivo e abrangência

O Decreto nº 26.117/2025 tem como finalidade regulamentar os procedimentos de fiscalização de ruídos externos no município de Ponta Grossa, definindo condutas consideradas infracionais, limites máximos de emissão sonora, critérios de autuação e penalidades aplicáveis em casos de poluição sonora.

O decreto aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, abrangendo atividades comerciais, recreativas, publicitárias, industriais, veiculares e quaisquer outras fontes emissoras de ruído que possam causar perturbação ao sossego público.

Situações caracterizadas como perturbação do sossego

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O normativo municipal elenca diversas condutas proibidas, dentre as quais destacam-se:

Emissão de sons excessivos em estabelecimentos comerciais;

Utilização de carros de som e propaganda sonora em desacordo com os horários permitidos;

Uso de fogos de artifício com estampido ruidoso;

Emissão de ruídos por buzinas, campainhas, apitos ou sirenes de fábricas por período superior a 30 segundos ou após as 22 horas;

Ruídos provenientes de armas de fogo;

Funcionamento de motores de explosão desprovidos de silenciosos adequados.

O decreto também veda a propaganda sonora no período noturno, aos domingos e feriados, bem como em um raio de 200 metros de escolas, hospitais, repartições públicas, templos religiosos e capelas mortuárias, independentemente do horário.

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Limites máximos de ruído

Os limites de emissão sonora estabelecidos pelo decreto variam conforme o zoneamento urbano e o período do dia:

Área central:

65 dB(A) no período diurno;

55 dB(A) no período noturno.

Áreas predominantemente residenciais:

55 dB(A) no período diurno;

50 dB(A) no período noturno.

Tais valores evidenciam a preocupação do legislador municipal em compatibilizar as atividades urbanas com o direito ao descanso e ao sossego da população.

Fiscalização e penalidades

A fiscalização do cumprimento do decreto será realizada por agentes do Departamento de Urbanismo, da Superintendência de Trânsito e Segurança Viária e da Guarda Civil Municipal.

O decreto prevê a possibilidade de notificação preliminar como medida educativa. Contudo, em situações consideradas graves ou em casos de reincidência, a autuação poderá ocorrer de forma imediata.

As penalidades são aplicadas de forma progressiva, conforme a gravidade da infração, podendo alcançar até 1.000 Valores de Referência (VR), além de outras medidas administrativas cabíveis.

ABNT NBR 10151 – maio de 2019 – Avaliação de ruído em áreas habitadas

A ABNT NBR 10151 estabelece os procedimentos técnicos para medição e avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. A norma define critérios metodológicos para:

Posicionamento do medidor de nível de pressão sonora;

Condições ambientais para a medição;

Períodos de avaliação (diurno e noturno);

Correções e critérios de análise dos resultados.

A NBR 10151 também apresenta valores de referência para níveis de ruído aceitáveis, de acordo com a classificação da área (residencial, mista, comercial, industrial), servindo como base técnica para a elaboração de legislações municipais e para a atuação pericial e fiscalizatória.

Correlação entre o Decreto nº 26.117/2025 e a NBR 10151

O Decreto Municipal nº 26.117/2025 encontra respaldo técnico na ABNT NBR 10151, uma vez que os limites de decibéis fixados e os procedimentos de fiscalização pressupõem medições realizadas segundo metodologia padronizada e reconhecida nacionalmente.

Enquanto a NBR 10151 possui natureza técnica e orientativa, o decreto municipal confere força normativa e coercitiva aos limites de ruído, permitindo a aplicação de sanções administrativas. Dessa forma, a norma técnica subsidia a atuação dos agentes públicos e confere maior segurança jurídica às autuações e perícias relacionadas à poluição sonora.

Importância para a fiscalização e para a perícia técnica

A integração entre o decreto municipal e a NBR 10151 é fundamental para:

Garantir medições confiáveis e tecnicamente válidas;

Padronizar os critérios de fiscalização;

Subsidiar laudos periciais administrativos e judiciais;

Reduzir a subjetividade na caracterização da perturbação do sossego público.

Para profissionais da área de engenharia de segurança, meio ambiente e perícia técnica, o conhecimento conjunto desses instrumentos é essencial para a correta interpretação dos níveis de ruído e para a emissão de pareceres técnicos fundamentados.

Conclusão

O Decreto municipal, representa um avanço significativo no controle da poluição sonora no Município de Ponta Grossa, ao estabelecer regras claras, limites objetivos de emissão de ruído e penalidades proporcionais à gravidade da infração. Sua aplicação, quando alinhada aos critérios técnicos da ABNT NBR 10151, contribui para uma fiscalização mais eficiente, justa e tecnicamente embasada.

A harmonização entre legislação municipal e norma técnica reforça a proteção ao sossego público, à saúde da população e à qualidade do ambiente urbano, além de fornecer segurança jurídica às ações administrativas e periciais relacionadas ao controle do ruído.

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.

Agora que você conhece NBR 10151 e o Decreto, que tal aprofundar seus conhecimentos em outras Normas e assuntos relacionados a saúde, segurança e meio ambiente? Continue acompanhando nossos artigos semanais. Para sugestões de temas, entre em contato pelo telefone (42) 99997-4979.

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