A poluição sonora é reconhecida como um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida nos centros urbanos, estando associada a prejuízos à saúde, ao bem-estar social e ao meio ambiente. Nesse contexto, os municípios exercem papel fundamental na regulamentação, fiscalização e controle das emissões de ruído, especialmente aquelas relacionadas à perturbação do sossego público.
A Prefeitura Municipal publicou o Decreto nº 26.117/2025, que regulamenta os procedimentos de fiscalização de ruídos externos e a aplicação de penalidades administrativas por poluição sonora. O decreto dialoga diretamente com a ABNT NBR 10151, norma técnica nacional que estabelece critérios e procedimentos para avaliação de ruído em áreas habitadas.
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Este artigo tem por objetivo apresentar, de forma estruturada e técnica, os principais aspectos do Decreto nº 26.117/2025, correlacionando-os com os parâmetros da NBR 10151/2019 (Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitas), com enfoque na fiscalização, nos limites de emissão sonora e nas implicações práticas para o controle do ruído urbano.
Poluição sonora e o sossego público
A poluição sonora caracteriza-se pela emissão de sons ou ruídos em níveis superiores aos aceitáveis para determinado ambiente e período, capazes de causar incômodo, desconforto ou danos à saúde humana. No âmbito jurídico-administrativo, tais emissões são frequentemente enquadradas como perturbação do sossego público, especialmente quando afetam coletivamente a população.
A atuação do poder público municipal encontra respaldo no princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, bem como na competência local para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente municipal, como o uso e a ocupação do solo urbano e o controle de atividades potencialmente poluidoras.
Decreto Municipal nº 26.117/2025 – Ponta Grossa
Objetivo e abrangência
O Decreto nº 26.117/2025 tem como finalidade regulamentar os procedimentos de fiscalização de ruídos externos no município de Ponta Grossa, definindo condutas consideradas infracionais, limites máximos de emissão sonora, critérios de autuação e penalidades aplicáveis em casos de poluição sonora.
O decreto aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, abrangendo atividades comerciais, recreativas, publicitárias, industriais, veiculares e quaisquer outras fontes emissoras de ruído que possam causar perturbação ao sossego público.
Situações caracterizadas como perturbação do sossego
O normativo municipal elenca diversas condutas proibidas, dentre as quais destacam-se:
Emissão de sons excessivos em estabelecimentos comerciais;
Utilização de carros de som e propaganda sonora em desacordo com os horários permitidos;
Uso de fogos de artifício com estampido ruidoso;
Emissão de ruídos por buzinas, campainhas, apitos ou sirenes de fábricas por período superior a 30 segundos ou após as 22 horas;
Ruídos provenientes de armas de fogo;
Funcionamento de motores de explosão desprovidos de silenciosos adequados.
O decreto também veda a propaganda sonora no período noturno, aos domingos e feriados, bem como em um raio de 200 metros de escolas, hospitais, repartições públicas, templos religiosos e capelas mortuárias, independentemente do horário.
Limites máximos de ruído
Os limites de emissão sonora estabelecidos pelo decreto variam conforme o zoneamento urbano e o período do dia:
Área central:
65 dB(A) no período diurno;
55 dB(A) no período noturno.
Áreas predominantemente residenciais:
55 dB(A) no período diurno;
50 dB(A) no período noturno.
Tais valores evidenciam a preocupação do legislador municipal em compatibilizar as atividades urbanas com o direito ao descanso e ao sossego da população.
Fiscalização e penalidades
A fiscalização do cumprimento do decreto será realizada por agentes do Departamento de Urbanismo, da Superintendência de Trânsito e Segurança Viária e da Guarda Civil Municipal.
O decreto prevê a possibilidade de notificação preliminar como medida educativa. Contudo, em situações consideradas graves ou em casos de reincidência, a autuação poderá ocorrer de forma imediata.
As penalidades são aplicadas de forma progressiva, conforme a gravidade da infração, podendo alcançar até 1.000 Valores de Referência (VR), além de outras medidas administrativas cabíveis.
ABNT NBR 10151 – maio de 2019 – Avaliação de ruído em áreas habitadas
A ABNT NBR 10151 estabelece os procedimentos técnicos para medição e avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. A norma define critérios metodológicos para:
Posicionamento do medidor de nível de pressão sonora;
Condições ambientais para a medição;
Períodos de avaliação (diurno e noturno);
Correções e critérios de análise dos resultados.
A NBR 10151 também apresenta valores de referência para níveis de ruído aceitáveis, de acordo com a classificação da área (residencial, mista, comercial, industrial), servindo como base técnica para a elaboração de legislações municipais e para a atuação pericial e fiscalizatória.
Correlação entre o Decreto nº 26.117/2025 e a NBR 10151
O Decreto Municipal nº 26.117/2025 encontra respaldo técnico na ABNT NBR 10151, uma vez que os limites de decibéis fixados e os procedimentos de fiscalização pressupõem medições realizadas segundo metodologia padronizada e reconhecida nacionalmente.
Enquanto a NBR 10151 possui natureza técnica e orientativa, o decreto municipal confere força normativa e coercitiva aos limites de ruído, permitindo a aplicação de sanções administrativas. Dessa forma, a norma técnica subsidia a atuação dos agentes públicos e confere maior segurança jurídica às autuações e perícias relacionadas à poluição sonora.
Importância para a fiscalização e para a perícia técnica
A integração entre o decreto municipal e a NBR 10151 é fundamental para:
Garantir medições confiáveis e tecnicamente válidas;
Padronizar os critérios de fiscalização;
Subsidiar laudos periciais administrativos e judiciais;
Reduzir a subjetividade na caracterização da perturbação do sossego público.
Para profissionais da área de engenharia de segurança, meio ambiente e perícia técnica, o conhecimento conjunto desses instrumentos é essencial para a correta interpretação dos níveis de ruído e para a emissão de pareceres técnicos fundamentados.
Conclusão
O Decreto municipal, representa um avanço significativo no controle da poluição sonora no Município de Ponta Grossa, ao estabelecer regras claras, limites objetivos de emissão de ruído e penalidades proporcionais à gravidade da infração. Sua aplicação, quando alinhada aos critérios técnicos da ABNT NBR 10151, contribui para uma fiscalização mais eficiente, justa e tecnicamente embasada.
A harmonização entre legislação municipal e norma técnica reforça a proteção ao sossego público, à saúde da população e à qualidade do ambiente urbano, além de fornecer segurança jurídica às ações administrativas e periciais relacionadas ao controle do ruído.
Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.
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