Os sindicatos não podem obrigar os colaboradores a pagarem a contribuição assistencial. Cabe a cada empregado decidir ou não sobre a adesão à taxa que serve principalmente como subsídio às atividades assistenciais da entidade sindical, entre elas a negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho.
O debate encerrou-se definitivamente no penúltimo dia do mês de outubro. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Acórdão a favor da constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial. Contudo, os Ministros garantiram ao trabalhador o direito de se opor à cobrança da contribuição sindical.
Antes de 2017 a contribuição sindical tinha natureza tributária e, portanto, era obrigatória – até mesmo para trabalhadores não sindicalizados. Já a contribuição assistencial e confederativa só poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados conforme Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), todas as contribuições sindicais passaram a ser facultativas aos não associados. “Portanto, a mudança principal agora é que, com a decisão do STF, se constar em norma coletiva a obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, essa taxa poderá ser cobrada, salvo se o empregado se opuser a ela no prazo estabelecido na própria convenção”, explica Marta Corbetta Mazza, diretora trabalhista da Econet Editora.
Ela salienta que o pagamento abrange todos os envolvidos na negociação coletiva, filiados e não filiados ao sindicato, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e garantido o direito de oposição. “Além disso, a contribuição vinculada à negociação coletiva pode ser cobrada somente na vigência do acordo ou convenção, sendo que os demais detalhes dessa cobrança devem ser verificados na própria norma sindical”, aponta.
A decisão do STF suscitou muitas dúvidas. Marta Mazza responde as duas principais perguntas a respeito do assunto.
O Sindicato pode cobrar as taxas assistenciais retroativas dos empregados?
Depende. Se a convenção coletiva já não está mais vigente o sindicato não pode cobrar, mas se estiver em vigor o entendimento preponderante é que poderá ser cobrada, mas, obviamente, com um prazo a ser concedido para a oposição respeitando a decisão do STF. Para instrumentos coletivos novos, desde que exista a cláusula, o sindicato poderá exigir o pagamento da contribuição assistencial inclusive dos não associados.
Qual o percentual e quando deverá ser paga a contribuição assistencial e como o empregador deve fazer a oposição? O art. 513, “e” da CLT não estabelece os critérios. A Convenção ou Acordo Coletivo definirão as regras, percentuais ou valores, prazo e a forma de como será feita a oposição.
Por fim, a diretora da Econet Editora reforça que, neste momento, é hora de o empregado avaliar seu Sindicato, a força das negociações e as cláusulas convencionais para decidir sobre o pagamento da contribuição assistencial ou oposição ao pagamento da taxa.
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