Categorias: Brasil

Banca de advogados pede penhora de aposentadoria de cliente

O Supremo Tribunal de Justiça foi contrário a pedido de advogados que pretendiam penhorar o benefício de cliente, em cujo processo de aposentadoria teriam participado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.

Benefício não pertence ao advogado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.

A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado, que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.

No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

Leia também  PEC 6 por 1: 67% das manifestações nas redes sociais foram favoráveis

Das assessorias

Textos produzidos pelas assessorias de imprensa. Sejam dos órgãos públicos, de empresas da iniciativa privada ou de organizações do terceiro setor.

Artigos recentes

Mulher é encontrada morta em Castro; caso está sob investigação

Mulher de 32 anos é encontrada morta em Castro. Sem sinais de violência, o caso…

% dias atrás

Família procura por jovem desaparecido em Ponta Grossa

Família busca Juliano Cirino, desaparecido desde 11/11 na Chapada, Ponta Grossa. Informações podem ser enviadas…

% dias atrás

Mãe reclama de atendimento hospitalar e Humai se posiciona

A equipe de jornalismo do Portal Boca no Trombone entrou em contato com o Humai…

% dias atrás

Operário anuncia desligamento de quatro atletas do elenco

Sávio, Lucas Hipólito, Marco Antônio e Erik Bessa não fazem mais parte do elenco alvinegro,…

% dias atrás

Rafael Guanaes vai deixar comando do Operário após fim da Série B

Técnico é visado por Athletico Paranaense, Coritiba, Vila Nova e América-MG; veja possível substituto

% dias atrás

Espetáculo celebra a força da ancestralidade e a realidade das comunidades negras em PG

Ponta Grossa recebe peça que conecta a trajetória de Carolina Maria de Jesus à memória…

% dias atrás

Esse site utiliza cookies.

Política de Privacidade