A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que fixa prazo para a obtenção de registro de agrotóxicos no Brasil; centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise desses produtos para uso agropecuário; e prevê a concessão de registro temporário se o prazo não for cumprido.
Devido às mudanças aprovadas pelos deputados, o Projeto de Lei 6299/02, do Senado, volta àquela Casa para nova votação.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Luiz Nishimori (PL-PR). Pelo texto, o prazo máximo para o registro varia de 30 dias (para pesquisa, por exemplo) a dois anos (produto novo ou matéria-prima nova).
Apesar de a Constituição Federal chamar esses produtos de “agrotóxicos”, Nishimori muda o termo na lei para “pesticidas”.
Quando usados em florestas e em ambientes hídricos, os agrotóxicos passam a ser chamados pelo projeto de “produtos de controle ambiental” e seu registro caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente.
Os dois ministérios (Agricultura e Meio Ambiente) e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), continuam a emitir parecer para os procedimentos de registro ou mudança do agrotóxico, mas somente o órgão registrante (Ministério da Agricultura) poderá aplicar as penalidades e auditar empresas e institutos de pesquisa.
“Quem vai ganhar com este projeto é o consumidor final e a sociedade brasileira”, afirmou o relator. O projeto, no entanto, recebeu críticas de parlamentares da oposição, que o apelidaram de “PL do Veneno”.
Membros da OCDE
Atualmente, devido à complexidade da análise dos riscos e à falta de testes em humanos, os pedidos de registro podem demorar cerca de sete anos para terem um parecer definitivo.
Com o projeto de lei, caso o pedido não tenha parecer conclusivo expedido no prazo de dois anos, o órgão registrante será obrigado a conceder um registro temporário (RT) para agrotóxico novo ou uma autorização temporária (AT) para aplicação de um produto existente em outra cultura para a qual não foi inicialmente indicado.
Para isso, basta que o produto em questão seja usado em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entidade que congrega 37 nações com diferentes níveis de exigências sobre o assunto.
Os países indicados devem adotar o código internacional de conduta para a gestão de pesticidas, formulado pela FAO, entidade relacionada à agricultura e alimentação ligada à Organização das Nações Unidas (ONU). O código reúne normas de uso voluntário.
Os órgãos no Brasil terão três anos para se adaptar às novas regras.
[RELACIONADAS]Impugnação
O PL 6299/02 revoga totalmente a lei atual sobre agrotóxicos (Lei 7.802/89), mantendo alguns de seus dispositivos e revogando outros.
Um dos trechos revogados lista quais entidades podem pedir a impugnação ou cancelamento do registro de um produto sob argumento de prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais: entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e entidades de defesa do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Embora a lei estabeleça que o processo de reavaliação deva ser concluído em 90 dias, o prazo, na prática, é bem maior. O glifosato, um dos mais usados no País, está sendo reavaliado desde 2008.
Na União Europeia, sua licença foi renovada, mas continua sendo questionada por instituições de saúde. A França determinou que o produto seja proibido a partir de 2022.
Tanto na Europa quanto no Japão e nos Estados Unidos existem reavaliações periódicas dos defensivos agrícolas de acordo com as novas pesquisas científicas disponíveis.
Registro proibido
A partir do conceito de risco inaceitável, classificado como aquele que está presente no produto mesmo com a implementação de medidas de gerenciamento de riscos, Nishimori exclui da legislação atual casos proibidos de registro de agrotóxicos, entre os quais de produtos que revelem características de induzir a deformação fetal, câncer ou mutações, distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor, sempre de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.
Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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