O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a omissão ou insuficiência de ações para a retomada da obra de construção de centro de especialidades médicas no município de Castro. Em razão da decisão, a empresa Planhab Planejamento Habitacional Ltda., contratada para a execução da obra, foi sancionada a restituir ao município R$ 50.464,27; e o responsável pela empresa foi multado em R$ 6.649,00.
A decisão foi expedida no julgamento pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 155/19, celebrado entre o município e a construtora, apontadas no Relatório de Auditoria nº 17/21 da Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR.
De acordo com o relatório, a empresa não teria apresentado garantia contratual, além de ter atrasado a execução da obra sem justificativa. Além disso, foram medidos e pagos serviços e materiais não encontrados no local da obra, seja pela retirada dos materiais pela contratada ou em razão de furtos, o que resultou em um prejuízo ao erário de R$ 50.464,27.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela procedência parcial das contas tomadas, com a aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que não houve designação formal de gestor de contrato, para acompanhamento e fiscalização, o que contribuiu para ocorrência de inconformidades, diante do inadimplemento contratual pela contratada e atraso na retomada da obra; e que também não teriam sido tomadas providências para que a empresa apresentasse garantia contratual.
Camargo destacou que, além do descumprimento do cronograma físico-financeiro pela contratada, houve medições e pagamentos de determinados serviços cuja realização não pode ser constatada, o que gerou prejuízo ao erário no valor de R$ 50.464,27.
O conselheiro frisou que o atraso na fiscalização das obras pelo poder público não afasta a responsabilidade da contratada, que deliberadamente descumpriu os termos do contrato, sem assumir a responsabilidade de notificar as causas do seu atraso no tempo adequado.
Assim, o relator votou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 132,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/22 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 21 de setembro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2953/23 – Segunda Câmara, disponibilizado em 4 de outubro na edição nº 3.077 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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