Nenhum eleitor pode ser preso ou detido no período entre 1° de outubro e 08 de outubro. A regra busca garantir o direito ao voto e evitar interferências no resultado das eleições.
A medida contém exceções como flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
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O flagrante é o momento em que alguém comete um crime. Conforme a lei, está em flagrante quem comete a infração, acaba de cometê-la ou é perseguido logo após uma situação de crime ou quem é encontrado com instrumentos que permitam presumir que a pessoa seja a autora do delito.
A segunda exceção se dá quando houver uma sentença criminal condenando alguém em um processo judicial por algum crime inafiançável como racismo, tortura, tráfico de drogas ou crimes hediondos. Nesses casos, a pessoa que foi condenada pode ser presa, mesmo no período eleitoral. Condenações em primeira instância podem ser alvo de recurso.
A última exceção é para o eleitor que desrespeitar um salvo-conduto que é uma medida que o juiz eleitoral toma para garantir a liberdade do eleitor, a fim de protegê-lo de violência moral ou física ou para que ele não seja coagido nas vésperas da eleição. Quem viola este salvo-conduto, interferindo na liberdade do voto do eleitor que busca proteção, pode ser preso.
Em caso de qualquer prisão, o preso é levado à presença de um juiz. Se o magistrado verificar que a detenção não está de acordo com as três exceções acima, deverá colocar a pessoa em liberdade e responsabilizar o responsável pela prisão.
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