O pleito será realizado em primeiro turno no dia 2 de outubro e, o segundo
turno, ocorrerá no dia 30 do mesmo mês.
Conheça as regras:
Recursos
Para incentivar candidaturas de mulheres e negros, a nova regra modifica
contagem dos votos para efeito da distribuição dos recursos dos fundos
partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Serão contados em dobro os
votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos
Deputados nas eleições realizadas durante esse período.
Fundo eleitoral
Em 2022, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – chamado de fundo
eleitoral – terá R$ 5,7 bilhões. Esse é o valor previsto para o financiamento
de campanhas políticas. Os recursos são divididos da seguinte forma:
2% dos recursos do fundo devem ser divididos entre todos
os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do
pleito.
35% dos recursos devem ser divididos entre os partidos na
proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo
menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição
geral. Nos casos de incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido
incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla
incorporadora ou para o novo partido.
48% dos recursos do fundo serão divididos entre os
partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na
última eleição geral. Pela regra, partidos que não alcançaram a cláusula de
barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo os deputados que
não tenham migrado para outra legenda.
15% dos recursos do fundo devem ser divididos entre os
partidos, na proporção do número de representantes no Senado, contabilizados
aos partidos para os quais os senadores foram eleitos.
Fundo Partidário
Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ou fundo
partidário é destinado às siglas que tenham seu estatuto registrado no Tribunal
Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
Distribuído anualmente, o fundo partidário deve alcançar R$ 1,2 bilhão em 2022
e R$ 1,65 bilhão em 2023. A divisão é feita da seguinte forma:
5% do total do Fundo Partidário serão divididos, em
partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados
no Tribunal Superior Eleitoral;
95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a
eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Nova data de posse
A emenda à Constituição modifica o dia da posse do presidente da República para 5 de janeiro e dos governadores para 6 de janeiro a partir de 2027. Atualmente, presidente e os governadores tomam posse no dia 1º de janeiro. No caso da próxima eleição, em 2022, a data de posse em 2023 permanecerá no primeiro dia do ano.
As novas regras permitirão que parlamentares que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador possam deixar o partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato, caso a legenda aceite.
O texto permite ainda que partidos que incorporem outras siglas não sejam responsabilizados pelas punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais incorporados e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas.
Antes da mudança, a lei eleitoral permitia que parlamentares mantivessem o mandato apenas nos casos de “justa causa”, ou seja, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e se o desligamento fosse 30 dias antes do prazo de filiação exigido em lei para disputar a eleição.
A incorporação de partidos também foi disciplinada pela emenda. Pelo texto, a sigla que incorporar outras legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas.
A emenda constitucional incluiu a previsão para a realização de consultas populares sobre questões locais junto com as eleições municipais. Essas consultas terão que ser aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral em até 90 dias antes da data das eleições. Os candidatos não poderão se manifestar sobre essas questões durante a propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Apesar de não fazer parte da Emenda Constitucional 111, outra mudança nas regras eleitorais terá validade no próximo pleito. Ao derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro, o Congresso Nacional validou o projeto que permite a reunião de dois ou mais partidos em uma federação.
A federação partidária possibilita aos partidos, entre outros pontos, se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As siglas que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas quem for eleito devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação.
A Câmara dos Deputados aprovou ainda outra proposta com a revisão de toda a legislação eleitoral. A modificação do novo código consolida, em um único texto, a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A legislação eleitoral tem, ao todo, 898 artigos e reúne, entre outros pontos, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Inelegibilidades e a Lei do Plebiscito.
Pelo texto aprovado na Câmara estabelece a quarentena de diversas carreiras. A proposta aprovada pelos deputados exige o desligamento de seu cargo, quatro anos antes do pleito, para juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares.
Entre as inovações da nova regra eleitoral está a autorização para candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador. O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto ou por resolução do diretório nacional, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa.
No entanto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), avaliou que não havia tempo hábil para analisar as propostas de alteração ao código eleitoral a tempo de vigorar para as eleições de 2022. De acordo com o Artigo 16 da Constituição Federal, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A matéria ainda aguarda votação no Senado e não terá vigor nas próximas eleições.
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