A partir desta terça-feira (25),
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante
delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas
transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das
eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.
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De acordo com o Artigo 236,
membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser
detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante
delito”.
Segundo a legislação, nenhuma autoridade
poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição,
“prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o
detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem
caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao
juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.
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