A Norma Regulamentadora 4 (NR 4) foi criada para prevenir alguns dos grandes problemas enfrentados pelas empresas: os acidentes de trabalho e o afastamento de funcionários em função de doenças ocupacionais.
Além de atrapalharem o funcionamento e a produtividade da organização, esses problemas podem prejudicar o clima organizacional e o bem-estar e a qualidade de vida dos colaboradores.
Para completar, esses problemas tornam as empresas mais suscetíveis a passivos trabalhistas.
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Considerando este cenário, a NR 4 estabelece várias regras para evitar o surgimento ou o agravamento desses problemas e ainda proteger a saúde e a integridade do trabalhador.
Mas o que exatamente diz essa norma? Para te ajudar a entender o que diz a legislação, serão discutidos os seguintes tópicos:
A Norma Regulamentadora n.º 04, também conhecida como NR-4, é uma regulamentação que estabelece as regras de implantação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
O objetivo dessa norma é determinar que empresas públicas ou privadas que contratam profissionais sob regime CLT, façam um trabalho de prevenção de doenças ocupacionais junto aos funcionários.
Esse trabalho deve ser realizado por meio da criação do SESMT, que exige a colaboração de profissionais específicos, como médico e enfermeiro do trabalho.
Para isso, o SESMT realiza diversas atividades, como análise de riscos, orientação dos funcionários em relação ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e o registro de eventuais acidentes de trabalho.
No caso das empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, a NR 4 permite que o SESMT seja organizado conforme as características do local em que os serviços serão realizados.
A NR 4 foi criada em 1978 por meio da Portaria n.º 3.214, que trata sobre a segurança e a medicina do trabalho.
Com o objetivo de regulamentar o Artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa portaria aprovou a criação de diversas normas regulamentadoras. Entre elas, está a NR 4, que estabelece as regras para criação do SESMT.
No entanto, para se adaptar às mudanças do mercado e às descobertas em termos de segurança do trabalho, a NR 4 sofreu várias atualizações desde sua primeira edição. Entre essas alterações, estão a mudança de título e no quadro dos códigos de atividades econômicas, a permissão da constituição do SESMT, entre outras.
Uma das atualizações mais significativas dessa norma ocorreu em função da publicação da Portaria SIT n.º 787, em 2018. Ela estabeleceu as regras de aplicação, interpretação e estruturação das NRs relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho.
Depois disso, a NR 4 sofreu uma nova alteração em 2022, após a publicação de uma nova portaria.
A Portaria 2318, de 03 de agosto de 2022, aprovou alterações significativas na redação da NR 4. Por isso, essa norma também pode ser chamada de nova NR 4. Segundo o texto, empresas com funcionários contratados sob regime CLT devem criar e manter os SESMT no local de trabalho, segundo os termos definidos na NR 4.
Porém, para confirmar se a empresa é realmente obrigada a constituir o SESMT, é fundamental consultar os anexos da NR 4. Esses documentos apresentam os critérios de obrigatoriedade de acordo com o grau de risco de cada atividade econômica. Além disso, eles estabelecem o número de integrantes que devem participar do SESMT de acordo com o número de funcionários da empresa.
Além dessas regras, é importante lembrar que, ao contrário do que se imaginava, a NR 4 atualizada não trata sobre a terceirização desse serviço. Por isso, o entendimento é que as empresas ainda podem terceirizar o SESMT.
Outras mudanças importantes estabelecidas pela NR 4 atualizada estão relacionadas às responsabilidades de seus integrantes. Com a nova portaria, esses profissionais também devem elaborar o plano de trabalho e o monitoramento de metas, incluindo indicadores.
Além disso, eles também precisam propor a interrupção de atividades que coloquem em risco grave e iminente à segurança e à saúde dos colaboradores.
Vale lembrar que a NR 4 atualizada entrou em vigor em 12 de novembro de 2022. Apesar disso, as empresas têm até 2 de janeiro de 2023 para redimensionar seu SESMT e se adequar às mudanças impostas pela nova regulamentação.
SESMT é a sigla para “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”. Conforme explicado anteriormente, essa sigla se refere a uma equipe formada por profissionais responsáveis por implementar e fiscalizar medidas de prevenção e mitigação de acidentes no trabalho e problemas ocupacionais.
Segundo a NR 4 atualizada, essa equipe SESMT deve ser composta por um médico do trabalho, um engenheiro de segurança do trabalho, um técnico de segurança do trabalho, um enfermeiro do trabalho e um auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho.
Todos eles devem ser contratados de acordo com os pré-requisitos exigidos em lei, sendo que um desses profissionais deve assumir a coordenação da equipe.
Conforme explicado, as regras da NR 4 são válidas para empresas públicas ou privadas que empregam funcionários em regime CLT.
Segundo a norma, essas organizações são obrigadas a formar suas equipes de SESMT com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade dos funcionários no ambiente de trabalho.
O principal objetivo do SESMT é garantir a proteção da saúde dos trabalhadores. Para isso, seus integrantes são responsáveis por diversas atividades. Conheça cada uma delas a seguir:
– Instruir os funcionários sobre a necessidade e a importância do uso de EPIs;
– Colaborar na criação de projetos referentes à implantação de novas instalações na empresa, caso for solicitado;
– Orientar colaboradores e gestores sobre as regras impostas pelas NRs;
– Registar e acompanhar quaisquer acidentes de trabalho que podem vir a ocorrer na empresa;
– Registrar e monitorar dados referentes a doenças ocupacionais e agentes de insalubridade no ambiente de trabalho;
– Promover ações para conscientização, educação e orientação dos funcionários, como palestras, treinamentos e workshops, com temas relacionados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
– Treinar e manter contato com os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
– Elaborar planos de ação para controle dos problemas causados por catástrofes, bem como planos de combate a incêndios e salvamento de vítimas;
– Prestar assistência aos funcionários que sofreram acidentes de trabalho ou que desenvolveram sintomas de doenças ocupacionais;
– Elaborar uma política de prevenção a acidentes que possa ser integrada à cultura da empresa.
Antes de implantar um SESMT na empresa, os gestores precisam ficar atentos a regras relacionadas à formação dessa equipe. Confira algumas delas a seguir:
De acordo com a NR 4, os integrantes da equipe de SESMT devem atender os seguintes requisitos:
Engenheiro de segurança do trabalho: engenheiro ou arquiteto com pós-graduação em Engenharia de Segurança do trabalho;
Médico do trabalho: médico pós-graduado em Medicina do Trabalho ou que tenha feito residência médica na área de Saúde do Trabalho;
Enfermeiro do trabalho: enfermeiro com pós-graduação em Enfermagem do Trabalho;
Auxiliar de enfermagem do trabalho: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem que tenha concluído um curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
Técnico de segurança do trabalho: profissional com curso técnico em Segurança do Trabalho e registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O grau de risco da NR 4 se refere a uma escala numérica de 1 a 4 utilizada para indicar o nível ou a intensidade de riscos aos quais os trabalhadores da empresa estão expostos. Quanto maior a escala, maior o risco associado.
A criação dessa escala é importante por considerar os riscos de acidentes e doenças ligadas ao trabalho, que variam de acordo com o setor e a atividade econômica da empresa.
Os riscos relacionados ao trabalho em uma metalúrgica, por exemplo, são diferentes daqueles registrados em um hospital.
Vale lembrar que o grau de risco é definido pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A partir do momento que a empresa é classificada segundo esse grau de risco, ela tem a obrigação legal de cumprir as regras de controle associadas à sua classificação.
Dessa forma, essa classificação contribui para que as empresas adotem medidas de promoção de saúde e prevenção de acidentes que sejam compatíveis com a atividade econômica que exercem.
O dimensionamento das empresas de acordo com grau de risco depende da área de atuação e da atividade econômica destas. De acordo com essas características, a organização pode ser classificada em um dos graus de risco a seguir:
Grau de risco 1 (GR1): Empresas classificadas como GR1 têm nível de risco muito baixo. Geralmente, elas atuam em setores em que os funcionários são expostos a riscos muito improváveis. Por isso, elas têm menos obrigações legais em relação à saúde e à segurança do trabalho dos funcionários;
Grau de risco 2 (GR2): Empresas GR2 são consideradas de baixo risco, já que atuam em atividades que submetem seus colaboradores a riscos moderados. Por isso, elas precisam cumprir mais obrigações legais em comparação a empresas GR1;
Grau de risco 3 (GR3): Empresas GR3 são consideradas de risco médio. Afinal, elas atuam em setores que expõem os trabalhadores a riscos regulares. Por isso, essas organizações têm mais obrigações legais em comparação a empresas GR1 e GR2;
Grau de risco 4 (GR4): empresas GR4 são consideradas de alto risco, já que atuam em setores que exigem a exposição dos funcionários a riscos frequentes de acidentes e problemas de saúde. Por isso, esse tipo de empresa deve cumprir mais obrigações legais em comparação a empresas classificadas conforme os demais riscos.
A NR 4 determina a instituição do SESMT, equipe formada por profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho.
Essa equipe é responsável por garantir e promover medidas que visam a redução de acidentes de trabalho e a prevenção de doenças ocupacionais.
Dessa forma, a NR 4 aumenta a segurança do trabalhador durante o desempenho de suas funções, contribuindo não só para a melhora do seu ambiente de trabalho, mas também da sua qualidade de vida.
A adequação à NR 4 exige que a empresa siga, pelo menos, os 4 passos a seguir:
Criação do SESMT: selecione a equipe profissional que fará parte do SESMT ou contrate uma empresa para ficar responsável por essas atividades;
Faça o dimensionamento do SESMT: classifique a empresa de acordo com o grau de risco da atividade que ela realiza e com o número de empregados. Com base nesses dados, a organização pode definir o número de profissionais para compor o SESMT;
Registre o SESMT no MTE: o próximo passo é validar o SESMT. Para isso, é necessário registrá-lo no Ministério do Trabalho e Emprego, ação que pode ser feita de forma online;
Verifique se o SESMT segue corretamente as regulamentações: utilize o checklist disponível no site do TEM para identificar problemas ou confirmar que o SESMT atende às exigências da NR 4.
Sim, pode. A NR 4 atualizada, dada pela redação da Portaria 2318/2022, não determina nenhuma regra que permita ou proíba a terceirização do SESMT.
Por isso, as empresas ainda podem terceirizar o SESMT utilizando como base a Lei n.º 13.429/2017, que permite a terceirização de empresas, de maneira ilimitada e irrestrita, para todas as atividades.
Ou seja, como a nova portaria não trata sobre o assunto e existe um precedente na lei da terceirização, a jurisprudência entende que as empresas ainda podem terceirizar o SESMT.
A NR 4 orienta as empresas em relação a todas as medidas que devem ser adotadas para garantir a segurança e a saúde do trabalhador.
Apesar de determinar a obrigatoriedade da criação do SESMT, que implica em aumento de custos e responsabilidades para a empresa, a verdade é que a NR 4 também protege o funcionamento, a produtividade, a imagem e até as finanças da companhia.
Afinal, acidentes e doenças ocupacionais não só geram prejuízos humanos, mas também resultam em processos e indenizações. Portanto, a NR 4 pode ser vista como uma ferramenta que protege tanto o trabalhador quanto as empresas.
Por isso, é importante implementar as mudanças estabelecidas pela NR 4 atualizada e manter a organização alinhada com suas obrigações legais.
Fique atento para o próximo artigo sobre a NR 06.
Por Rafael Mansani e José Leal
Também é autor deste texto
José Aparecido Leal
Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.
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