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O que é NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

A NR 15 – Atividades e operações insalubres é uma das normas regulamentadoras mais importantes sobre segurança e saúde no trabalho no Brasil.

Ela estabelece critérios rigorosos para identificar e gerenciar riscos associados a ambientes de trabalho insalubres, definindo não apenas as atividades enquadradas nessa classificação, mas também os limites de tolerância para uma variedade de agentes nocivos, desde químicos até físicos.

Profissionais que atuam no meio técnico – em especial na área de engenharia de segurança do trabalho, devem ter um entendimento profundo no texto da NR 15.

Ele (profissionais da área de segurança) não só orienta as práticas de trabalho, garantindo que estejam em conformidade com padrões de segurança, mas também serve como uma referência para a implementação de medidas preventivas e corretivas.

Nos setores, onde os riscos são inerentemente elevados, a aplicação efetiva da NR 15 pode ser a diferença entre o ambiente de trabalho seguro e um potencialmente perigoso.

O que é insalubridade?

Insalubridade é a condição de trabalho em que o empregado fica exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos por lei.

Esses agentes podem ser:

Físicos (ruído, calor, frio, radiações, umidade, vibração, radiações, etc.);

Químicos (poeiras tóxicas, vapores, substâncias químicas, etc.);

Biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc.);

Quando comprovada, a insalubridade dá direito a um adicional no salário, conhecido como adicional de insalubridade.

O Ministério do Trabalho, nesta norma, considera atividades insalubres aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima de determinados limites de tolerância.

Em outras palavras, entende-se que tais agentes são considerados aceitáveis até determinado limite de concentração, intensidade e tempo de exposição. A partir disso, caracteriza-se uma situação de danos à saúde que caracteriza a insalubridade.

A NR 15 elenca todas as atividades insalubres, é uma norma relativamente curta, porém, com várias páginas de anexos. Facilitar o entendimento para você, destacando os seus principais pontos.

Pela norma, são consideradas insalubres todas as atividades ou operações que se desenvolvem acima dos limites de tolerância citadas nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15, que tratam de trabalho com:

Anexo 1: Ruído contínuo ou intermitente.

Anexo 2: Ruído de impacto,

Anexo 3: Exposição ao calor.

Anexo 5: Radiação ionizante.

Anexo 8: Vibração.

Anexo 11: Agentes químicos.

Anexo 12:  Poeiras minerais.

Note que, com exceção do item 5, as demais situações insalubres são bastante frequentes na construção civil.

 

São insalubres as funções previstas nos anexos 6, 13 e 14 da NR 15:

Anexo 6: Trabalho em ambiente sob ar comprimido, como mergulho.

Anexo 13: Contato com outros agentes químicos, não previstos nos anexos 11 e 12, como arsênico, chumbo, carvão, mercúrio e outros.

Anexo 14: Trabalho com agentes contaminantes, como a coleta de lixo ou em redes de esgoto, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e outros.

Por fim, temos as atividades onde a insalubridade deve ser comprovada através de laudo de inspeção do local de trabalho, envolvendo:

Anexo 7: Radiações não-ionizantes (ultravioleta, laser e micro-ondas).

Anexo 9: Frio.

Anexo 10: Umidade.

Adicional de insalubridade

Como podemos saber, a existência de um adicional de insalubridade para quem trabalha em tais condições.

Porém, este percentual incide sobre o valor do salário mínimo regional e não sobre o salário básico ou total do trabalhador.

Além disso, são três índices na NR 15:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

O grau de insalubridade é definido pela própria norma, ou seja, pode ser verificado através de laudo no ambiente de trabalho por profissional habilitado, Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho.

Cancelamento do adicional de salubridade

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, o adicional não é cumulativo. É considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial.

Mas aqui temos uma ressalva fundamental da NR 15. Ela admite o cancelamento do adicional caso a empresa tome medidas que neutralizem os fatores de insalubridade.

Isso está bem claro no item 15.4: “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. ”

Conforme a NR 15, isso deve ocorrer:

  1. a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  2. b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

O que mudou na NR 15 atualizada?

O Anexo nº 3 da NR 15, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, passou por significativas modificações em 2019. A atualização teve foco na caracterização de atividades insalubres devido à exposição ocupacional ao calor, especialmente em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. A avaliação quantitativa do calor agora deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro. Além disso, a nova versão do Anexo 3 exige um laudo técnico detalhado, que abrange desde a identificação de riscos até a avaliação de medidas de controle já implementadas.

Já em 2022, as modificações ajustam referências às novas NRs, com destaque para a NR 1, que trata de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; adequam o texto à extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e atualizam a remissões a atos infra legais externos. Além disso, foram feitos ajustes na nomenclatura de ‘perigo’ e ‘risco’, alinhando-se ao glossário da nova NR 1.

Conclusão

Vale lembrar que as NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória por todas as empresas, públicas e privadas. As multas costumam ser pesadas e cumulativas em caso de descumprimento.

Portanto, o investimento que fizer neste aspecto vai evitar dores de cabeça com a fiscalização e despesas maiores ainda com demandas judiciais.

Como podemos ver, assim como em relação aos acidentes de trabalho, também quanto à insalubridade o melhor é conhecer a norma e prevenir.

Ganham todos, trabalhadores, que têm a sua saúde preservada, e as empresas, com mais segurança e produtividade no ambiente de trabalho.

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.

Agora que você sabe a importância da NR 15, quer conhecer sobre outras normas instituídas pelo Ministério do Trabalho? Então, continue acompanhando os artigos semanais, quer sugerir algum assunto, só entrar em contato com o celular 42-99997-4979.

Nos próximos artigo descreveremos todos os anexos (agentes) da NR 15.

Rafael Mansani e José Leal

Rafael Mansani - Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, pós graduado em Gestão Pública, Mestrando em Eng. De Produção. Diretor Executivo do IPLAN-PMPG. José Leal - Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.

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Rafael Mansani e José Leal

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