A matéria altera o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 18.451/2015, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná. A justificativa, da matéria diz que a legislação vigente possibilita a destinação de recursos quando não houver a devida identificação do consumidor, no documento fiscal, para entidades sem fins lucrativos e que atuem em determinadas áreas de interesse social. Mas não há qualquer previsão em relação ao destino dos prêmios que não são reclamados, quando da realização de sorteios autorizados pela referida lei.
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No entanto, o artigo 2º desta legislação dispõe sobre o cancelamento do crédito quando os prêmios não são reclamados ou utilizados no período de doze meses. A proposição busca conferir uma destinação mais transparente e de forma que atenda os interesses públicos de forma mais direta, ao invés dos valores retornarem ao erário, sem destino certo.
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