O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de legislação estadual que restringe a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Paraná.
A decisão, proferida pela ministra Cármen Lúcia, decorre de ação direta de inconstitucionalidade feita, em 2022, pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR). O órgão questionava a Lei 12.975/2000, que limita em 50% o percentual de ingresso de mulheres na corporação.
Ao propor a ação, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPPR sustentou que, ao estabelecer tal limite, a legislação emprega “critério discriminatório em desfavor de mulheres, desrespeitando a igualdade e a dignidade, bem como os direitos humanos e fundamentais a elas garantidos constitucionalmente”.
O entendimento da ministra parte da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público após o Tribunal de Justiça não acolher o pedido, utilizando, entre outros argumentos, o de que a restrição seria “proporcional e razoável, na medida em que o percentual de 50% permite que homens e mulheres ingressem em igual número na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar”.
A partir disso, a Procuradoria-Geral de Justiça do MPPR manifestou-se no sentido de que “a inconstitucionalidade não se centra no percentual (10%, 20%, 30% ou 50%), mas na definição de um limitador (isto é, no fato de que a legislação estabelece um percentual máximo de cargos que podem ser ocupados por mulheres).
Reconhecendo os argumentos do MPPR, a decisão da Corte Suprema lembrou diversos acórdãos do STF sobre legislações estaduais que fixavam limites para o ingresso de mulheres nas forças de segurança estaduais.
Da decisão da ministra, ainda cabe recurso do Estado do Paraná.
Com informações do MPPR
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