O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as licitações e os contratos para a execução de obras de reforma e ampliação da Escola Municipal Professor Kamal Tebcherani e do Centro Municipal de Educação Infantil Sophia Adamowicz, no Município de Ponta Grossa (Campos Gerais), para as quais foi contratada a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais Ltda.
A decisão foi expedida no julgamento de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão do Relatório de Fiscalização nº 1/18 da Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR, referente à inspeção realizada nas obras de reforma e ampliação da escola (Contrato Administrativo nº 602/13, originado da Tomada de Preços nº 34/13) e do centro de educação infantil (Contrato Administrativo nº 603/13, originado da Tomada de Preços nº 33/13).
Sanções
Em razão da decisão, os ex-secretários municipais de Planejamento João Ney Marçal Júnior (2 de janeiro de 2013 a 31 de outubro de 2014) e Ciro Macedo Ribas Júnior (3 de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2016) foram sancionados, solidariamente com a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais Ltda., à restituição de R$ 77.744,39.
Além disso, a construtora foi sancionada a devolver, individualmente, R$ 26.732,47; e os fiscais das obras Maria Inês Joslin e Marco Aurélio Wilt foram sancionados à devolução de R$ 1.902,00 e R$ 1.477,94, respectivamente.
Os conselheiros também aplicaram a Marçal Júnior uma multa de R$ 3.834,30, outra de R$ 5.112,40 e a multa de 20% sobre o valor a ser restituído; a Ribas Júnior uma multa de R$ 5.112,40 e a de 20% sobre o valor a ser restituído; e Maria Joslin e a Wilt, individualmente, uma multa de R$ 5.112,40 e a de 10% sobre o valor a ser restituído. Além disso, a construtora foi multada em R$ 5.112,40 e recebeu outras duas sanções, de 20% e 30% sobre os valores a ser restituídos.
O valor das sanções será devidamente atualizado no momento do trânsito em julgado do processo. O Tribunal determinou, ainda, a inclusão dos nomes das pessoas físicas sancionadas no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.
Finalmente, os conselheiros recomendaram que a Prefeitura de Ponta Grossa, em futuras contratações de obras públicas, observe a Orientação Técnica OT-IBR nº 1/06 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), nos termos da Resolução nº 4/06 do TCE-PR; e atente-se ao disposto no artigo 56, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e no artigo 102, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 15.608/07, para exigir a manutenção da garantia, caso prevista no instrumento convocatório, durante toda a vigência do contrato.
Decisão
O TCE-PR julgou irregulares a insuficiência de elementos técnicos para a instrução das tomadas de preço e dos contratos administrativos; a necessidade de retrabalho para a execução dos remanescentes dos contratos; a insuficiência de elementos técnicos no projeto hidráulico constante no Contrato Administrativo nº 602/13 e do projeto estrutural constante no Contrato Administrativo nº 603/13; e a falta de execução da garantia dos dois contratos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela irregularidade das contas tomadas, com a aplicação das multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que houve a prorrogação dos prazos de execução e de vigência, para ambos os contratos, em duas oportunidades; assim, competia ao município exigir da contratada a ampliação do prazo de garantia, como forma de resguardar a administração contra eventual inadimplência contratual. Ele lembrou que os contratos acabaram sendo rescindidos, em razão da inexecução contratual por parte da empresa contratada, e que não há qualquer informação a respeito da efetiva execução das garantias prestadas.
Bonilha ressaltou que os interessados, mesmo sabedores de que a execução das obras já apresentava considerável atraso, cometeram o erro grosseiro de firmar aditivos para prorrogar os prazos de execução e de vigência dos contratos, sem exigir da empresa a prestação de nova garantia, o que colocou em risco o erário municipal.
O conselheiro destacou que o prejuízo foi concretizado em razão da entrega das obras com a execução de menos de um terço do total contratado. Além disso, ele salientou que não se pode desprezar o dano imensurável causado às comunidades atendidas pelos estabelecimentos educacionais, as quais, já prejudicadas pelo inevitável transtorno decorrente de qualquer obra de reforma e ampliação, tiveram de aguardar muito mais tempo do que o previsto para usufruir plenamente das instalações.
Assim, o relator votou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85; 87, incisos III e IV; e 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As sanções do artigo 87 correspondem a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 127,81 em dezembro de 2022, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 16/22 do plenário virtual da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 15 de dezembro de 2022. Eles disponibilizaram a decisão, contra a qual cabe recurso, ao Ministério Público Estadual para a tomada de providências. Ela está expressa no Acórdão nº 3273/22 – Primeira Câmara, disponibilizado em 17 de janeiro passado, na edição nº 2.902 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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