Novo decreto exclui toque de recolher e restrição de horário para consumo de bebidas alcoólicas
A Prefeitura de Ponta Grossa publicou novo
decreto referente as medidas de enfrentamento à Covid-19, o decreto passa a valer imediatamente após sua publicação.
Entre as medidas anunciadas, não há mais toque
de recolher e o consumo de bebidas alcoólicas ocorre sem a restrição de
horário. Estabelecimentos comerciais, culturais e de eventos permanece com a
capacidade de público mantida com apenas 50% da capacidade.
Passaporte de imunização
Um destaque das novas normas é a
obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação de dose única ou 1ª e 2ª dose de vacina para quem
participar de shows e eventos onde há cobrança de ingressos. Em caso da não
comprovação de imunização, o interessado deve apresentar teste negativo de Covid-19.
Confira o decreto na íntegra:
D E C R E T O Nº 1 9 . 4 3 9, de 17/09/2021
Determina a adoção de medidas preventivas para
o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI 12722/2021,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo vírus SARS-CoV-2;
Considerando que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência
em Saúde, reconhecida pelo do Decreto n. 17.100/2020;
Considerando o previsto no Decreto Estadual n. 7.020, de 05 de março de 2021;
Considerando a necessidade imperiosa de garantir o isolamento social, como forma indispensável para a evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à
saúde;
Considerando que as medidas anteriormente adotadas pelo Município vêm surtindo efeito
quanto a diminuição da taxa de contágio, número de internações e número de óbitos em decorrência do COVID-19; D E C R E T A
Art.1º. As medidas extraordinárias deste decreto aplicam-se no período de 17 de setembro a 04 de outubro de 2021. Parágrafo único. Este prazo poderá ser alterado antes do vencimento para inclusão de novas medidas restritivas em caso de agravamento da pandemia de COVID-19 no Município de Ponta Grossa.
Art.2º. Os estabelecimentos comerciais, culturais e de eventos estão autorizados a funcionar em horário normal de atendimento, com limitação de 50% da capacidade de ocupação, observadas as medidas de proteção à COVID-19. Parágrafo único. A capacidade de ocupação dos cinemas é de 30% do espaço, proibido a comercialização e o consumo de alimento no local. Art.3º. É proibida a aglomeração de pessoas, exceto reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos com ocupação máxima de 50% do espaço. Parágrafo único. Para entrada nos eventos de natureza comercial nos quais ocorra a cobrança de ingresso, como reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, simpósios, seminários e congressos, será exigida a apresentação da carteira de vacinação completa, com duas dozes ou a doze única conforme o tipo de imunizante utilizado, na falta da qual será exigido teste COVID com no máximo dois dias de antecedência.
Art.4º. Os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º221,de 26 de fevereiro de 2021,da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com ocupação máxima do espaço em 50%.
Art.5º. O descumprimento das medidas determinadas neste decreto importa em imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o estabelecimento e, em caso de reincidência, a multa será dobrada e cumulada com a interdição do estabelecimento pelo prazo de 7 dias. § 1º. No caso de festas clandestinas e aglomerações em desacordo com o presente decreto, além da multa descrita no caput deste artigo, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada infrator, com a reversão do valor para o Fundo Municipal de Saúde, para compra de medicamentos usados nos pacientes em estado de internação. § 2º. Em caso de resistência quanto à apresentação de documentos pessoais para lavratura do auto de multa, a conduta é considerada crime de desobediência conforme art. 330 do Código Penal e o infrator será conduzido até a 13ª Subdivisão Policial para lavratura do auto de flagrante e da multa.
Art.6º. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização responderá, nos termos do art. 63, XXXVII da Lei Estadual 13.331/2001, com pena de advertência e/ou multa nos termos da legislação sanitária vigente, podendo ser conduzido à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária preventiva, conforme art. 268 do Código Penal.
Art.7º. Para dar cumprimento ao disposto neste decreto os órgãos de segurança organizarão uma força tarefa composta Guarda Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Esportes a qual tem competência para impor as medidas restritivas e as penalidades previstas neste decreto.
Art.8º. Os agentes de trânsito, guardas municipais e quaisquer outros servidores administrativos, poderão ser convocados para realizar fiscalização nos estabelecimentos, recebendo para tanto poderes ad hoc em razão da situação excepcional de proteção à saúde pública.
Art.9º. Ficam dispensadas do comparecimento no local de trabalho as servidoras municipais gestantes durante a situação de emergência em saúde, mediante realização de atividades remotas, nos termos da Lei Federal n. 14.151/2021
Boca no Trombone
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