Campos Gerais Ponta Grossa

Novo decreto exclui toque de recolher e restrição de horário para consumo de bebidas alcoólicas

 

A Prefeitura de Ponta Grossa publicou novo
decreto referente as medidas de enfrentamento à Covid-19, o decreto passa a valer imediatamente após sua publicação.

Entre as medidas anunciadas, não há mais toque
de recolher e o consumo de bebidas alcoólicas ocorre sem a restrição de
horário. Estabelecimentos comerciais, culturais e de eventos permanece com a
capacidade de público mantida com apenas 50% da capacidade.

Passaporte de imunização

Um destaque das novas normas é a
obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação de dose única ou 1ª e 2ª dose de vacina para quem
participar de shows e eventos onde há cobrança de ingressos. Em caso da não
comprovação de imunização, o interessado deve apresentar teste negativo de Covid-19.

Confira o decreto na íntegra:

D E C R E T O Nº 1 9 . 4 3 9, de 17/09/2021

 Determina a adoção de medidas preventivas para
o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI 12722/2021,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo vírus SARS-CoV-2;
Considerando que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência
em Saúde, reconhecida pelo do Decreto n. 17.100/2020;
Considerando o previsto no Decreto Estadual n. 7.020, de 05 de março de 2021;
Considerando a necessidade imperiosa de garantir o isolamento social, como forma indispensável para a evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à
saúde;
Considerando que as medidas anteriormente adotadas pelo Município vêm surtindo efeito
quanto a diminuição da taxa de contágio, número de internações e número de óbitos em decorrência do COVID-19;
D E C R E T A 

  • Art.1º. As medidas extraordinárias deste decreto aplicam-se no período de 17 de setembro a 04
    de outubro de 2021.
    Parágrafo único. Este prazo poderá ser alterado antes do vencimento para inclusão de novas
    medidas restritivas em caso de agravamento da pandemia de COVID-19 no Município de
    Ponta Grossa. 
  • Art.2º. Os estabelecimentos comerciais, culturais e de eventos estão autorizados a funcionar em
    horário normal de atendimento, com limitação de 50% da capacidade de ocupação, observadas as medidas de proteção à COVID-19.
    Parágrafo único. A capacidade de ocupação dos cinemas é de 30% do espaço, proibido a comercialização e o consumo de alimento no local.
    Art.3º. É proibida a aglomeração de pessoas, exceto reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos com ocupação máxima de
    50% do espaço.
    Parágrafo único. Para entrada nos eventos de natureza comercial nos quais ocorra a cobrança
    de ingresso, como reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações,
    simpósios, seminários e congressos, será exigida a apresentação da carteira de vacinação
    completa, com duas dozes ou a doze única conforme o tipo de imunizante utilizado, na falta
    da qual será exigido teste COVID com no máximo dois dias de antecedência. 
  • Art.4º. Os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º221,de 26 de fevereiro de
    2021,da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com ocupação máxima do espaço em
    50%. 
  • Art.5º. O descumprimento das medidas determinadas neste decreto importa em imposição de
    multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o estabelecimento e, em caso de reincidência, a multa será dobrada e cumulada com a interdição do estabelecimento pelo prazo
    de 7 dias.
    § 1º. No caso de festas clandestinas e aglomerações em desacordo com o presente decreto,
    além da multa descrita no caput deste artigo, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (hum mil
    reais) para cada infrator, com a reversão do valor para o Fundo Municipal de Saúde, para
    compra de medicamentos usados nos pacientes em estado de internação.
    § 2º. Em caso de resistência quanto à apresentação de documentos pessoais para lavratura
    do auto de multa, a conduta é considerada crime de desobediência conforme art. 330 do
    Código Penal e o infrator será conduzido até a 13ª Subdivisão Policial para lavratura do
    auto de flagrante e da multa. 
  • Art.6º. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização responderá, nos
    termos do art. 63, XXXVII da Lei Estadual 13.331/2001, com pena de advertência e/ou multa nos termos da legislação sanitária vigente, podendo ser conduzido à autoridade policial
    para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária preventiva, conforme art. 268 do Código Penal.
  •  Art.7º. Para dar cumprimento ao disposto neste decreto os órgãos de segurança organizarão uma
    força tarefa composta Guarda Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância
    Sanitária, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Esportes a qual tem
    competência para impor as medidas restritivas e as penalidades previstas neste decreto. 
  • Art.8º. Os agentes de trânsito, guardas municipais e quaisquer outros servidores administrativos,
    poderão ser convocados para realizar fiscalização nos estabelecimentos, recebendo para
    tanto poderes ad hoc em razão da situação excepcional de proteção à saúde pública. 
  • Art.9º. Ficam dispensadas do comparecimento no local de trabalho as servidoras municipais gestantes durante a situação de emergência em saúde, mediante realização de atividades
    remotas, nos termos da Lei Federal n. 14.151/2021


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