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A Importância da NR 31 para a Segurança e Saúde no Trabalho no Setor Agropecuário

Entenda o que é a NR-31, suas principais exigências e como a norma protege a saúde e a segurança dos trabalhadores nas atividades rurais.

Segurança
Foto: Ilustrativa
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A NR-31 estabelece requisitos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Seu propósito é conciliar o desenvolvimento da produção rural com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

O trabalho rural apresenta condições variadas: uso de tratores e implementos, exposição ao clima, manuseio de produtos químicos, contato com animais, operações em silos e deslocamentos por terrenos irregulares. A prevenção exige planejamento, capacitação e participação dos trabalhadores.

Neste artigo, você conhecerá os objetivos, a estrutura e as principais medidas da NR-31, com base no texto consolidado fornecido, atualizado até a Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024.

O que é a NR-31?

A Norma Regulamentadora nº 31 foi originalmente aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 3 de março de 2005. A redação geral foi revista pela Portaria SEPRT nº 22.677/2020 e recebeu alterações posteriores, inclusive em 2022 e 2024.

Conforme o item 31.1.1, a norma estabelece preceitos para a organização e o ambiente de trabalho rural, buscando compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento das atividades com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Estrutura da NR-31

Na versão consolidada de 2024, a norma contém 17 seções, dois anexos e glossário:

31.1 Objetivo

31.2 Campo de Aplicação – Obrigações e Competências – Das Responsabilidades

31.3 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR

31.4 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR

31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR

31.6 Medidas de Proteção Pessoal

31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins

31.8 Ergonomia

31.9 Transporte de Trabalhadores

31.10 Instalações Elétricas

31.11 Ferramentas Manuais

31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos

31.13 Secadores, Silos e Espaços Confinados

31.14 Movimentação e Armazenamento de Materiais

31.15 Trabalho em Altura

31.16 Edificações Rurais

31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural

Anexo I – Meios de acesso a máquinas, equipamentos e implementos

Anexo II – Quadros e Figuras auxiliares

Glossário

Quem precisa obedecer à NR-31?

A NR-31 aplica-se às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, consideradas as relações de trabalho e emprego e o local das atividades. Abrange também atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais, nas condições previstas na própria norma (itens 31.2.1 e 31.2.2).

O empregador rural ou equiparado deve garantir condições seguras de trabalho, informar os riscos, implementar medidas preventivas e orientar os trabalhadores. Estes devem seguir os procedimentos de segurança, preservar as proteções de máquinas e comunicar condições perigosas. O cumprimento das obrigações dos trabalhadores não afasta a responsabilidade do empregador.

Principais medidas da NR-31

Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR)

O item 31.3 determina que o empregador elabore, implemente e custeie o PGRTR por estabelecimento rural. O programa abrange riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos, contendo, no mínimo, inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. As medidas devem priorizar a eliminação dos fatores de risco, seguida da proteção coletiva, medidas administrativas e proteção individual.

Segundo o texto de 2024, o PGRTR deve ser revisto a cada três anos ou diante de alterações relevantes nas condições de trabalho, tecnologias, processos ou insuficiência das medidas adotadas. O gerenciamento deve contemplar, entre outros, atividades com animais, condições climáticas extremas e circulação interna de veículos.

SESTR e CIPATR

O Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR) desenvolve ações técnicas preventivas e deve observar as regras de constituição e dimensionamento do item 31.4. A norma prevê constituição obrigatória, em regra, a partir de 51 trabalhadores contratados por prazo indeterminado, com disposições específicas para outras situações de contratação.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural (CIPATR) atua na identificação de perigos, acompanhamento de medidas preventivas, análise de acidentes e promoção de ações educativas. A constituição é exigida para estabelecimento que mantenha 20 ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, conforme o item 31.5.2.

Agrotóxicos e proteção pessoal

O item 31.7 diferencia exposição direta e indireta a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins e estabelece exigências para manipulação, transporte, aplicação, armazenamento, sinalização e descontaminação. Há restrições específicas de atividades para menores de 18 anos, maiores de 60 anos e mulheres gestantes ou em lactação. As instruções e capacitações devem ser compatíveis com os riscos das operações.

O item 31.6 exige o fornecimento gratuito de EPI adequado, observada a NR-06, além de dispositivos de proteção pessoal previstos para riscos próprios do trabalho rural. A escolha deve decorrer da avaliação de riscos, e o fornecimento de EPI não substitui a adoção prioritária de medidas coletivas.

Ergonomia, máquinas e implementos

A avaliação ergonômica deve considerar esforço físico, posturas, levantamento e transporte de cargas, ritmo e organização do trabalho. Nas operações mecanizadas, são essenciais proteções, dispositivos de segurança, manutenção, procedimentos de operação e capacitação, observadas as especificidades do item 31.12 e de seus anexos.

Transporte, silos e trabalho em altura

A norma também disciplina o transporte de trabalhadores, a segurança de instalações elétricas, o uso de ferramentas manuais, as operações com secadores, silos e espaços confinados, a movimentação de materiais e o trabalho em altura. Esses cenários exigem identificação prévia de perigos, procedimentos adequados e recursos de resposta a emergências.

Condições sanitárias, conforto e saúde

O item 31.17 trata de instalações sanitárias e condições de conforto, considerando as características dos estabelecimentos e frentes de trabalho. O item 31.3 contempla ações de vigilância da saúde, exames ocupacionais, emissão de ASO e disponibilidade de recursos de primeiros socorros, conforme os riscos existentes.

Direito de interromper atividade de risco grave e iminente

A alteração promovida pela Portaria MTE nº 342/2024 reforçou que o trabalhador pode interromper suas atividades ao identificar, por motivos razoáveis, risco grave e iminente à vida ou à saúde, comunicando imediatamente ao superior. O empregador não pode exigir o retorno antes da adoção das medidas corretivas e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas decorrentes dessa interrupção.

Conclusão

A NR-31 constitui referência fundamental para a prevenção de acidentes e doenças no meio rural. Sua eficácia depende de integrar o PGRTR às rotinas produtivas, manter máquinas e instalações seguras, controlar a exposição a agentes nocivos e assegurar treinamento e participação dos trabalhadores.

O cumprimento da norma deve ser entendido como prática permanente de gestão, não apenas como exigência documental. Ao reconhecer as particularidades de cada atividade e antecipar situações perigosas, o setor rural fortalece a proteção da vida, a saúde ocupacional e a sustentabilidade das operações.

 

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.

Continue acompanhando nossos artigos sobre as Normas Regulamentadoras e a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Para sugestões de temas, entre em contato pelo telefone (42) 99997-4979.

José Aparecido Leal e Rafael Gustavo Mansani

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Rafael Mansani e José Leal
Autoria
Rafael Mansani e José Leal
Rafael Mansani - Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, pós graduado em Gestão Pública, Mestrando em Eng. De Produção. Diretor Executivo do IPLAN-PMPG. José Leal - Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.
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