A Importância da NR 31 para a Segurança e Saúde no Trabalho no Setor Agropecuário
Entenda o que é a NR-31, suas principais exigências e como a norma protege a saúde e a segurança dos trabalhadores nas atividades rurais.

A NR-31 estabelece requisitos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Seu propósito é conciliar o desenvolvimento da produção rural com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
O trabalho rural apresenta condições variadas: uso de tratores e implementos, exposição ao clima, manuseio de produtos químicos, contato com animais, operações em silos e deslocamentos por terrenos irregulares. A prevenção exige planejamento, capacitação e participação dos trabalhadores.
Neste artigo, você conhecerá os objetivos, a estrutura e as principais medidas da NR-31, com base no texto consolidado fornecido, atualizado até a Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024.
O que é a NR-31?
A Norma Regulamentadora nº 31 foi originalmente aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 3 de março de 2005. A redação geral foi revista pela Portaria SEPRT nº 22.677/2020 e recebeu alterações posteriores, inclusive em 2022 e 2024.
Conforme o item 31.1.1, a norma estabelece preceitos para a organização e o ambiente de trabalho rural, buscando compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento das atividades com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Estrutura da NR-31
Na versão consolidada de 2024, a norma contém 17 seções, dois anexos e glossário:
31.1 Objetivo
31.2 Campo de Aplicação – Obrigações e Competências – Das Responsabilidades
31.3 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR
31.4 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR
31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR
31.6 Medidas de Proteção Pessoal
31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8 Ergonomia
31.9 Transporte de Trabalhadores
31.10 Instalações Elétricas
31.11 Ferramentas Manuais
31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos
31.13 Secadores, Silos e Espaços Confinados
31.14 Movimentação e Armazenamento de Materiais
31.15 Trabalho em Altura
31.16 Edificações Rurais
31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural
Anexo I – Meios de acesso a máquinas, equipamentos e implementos
Anexo II – Quadros e Figuras auxiliares
Glossário
Quem precisa obedecer à NR-31?
A NR-31 aplica-se às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, consideradas as relações de trabalho e emprego e o local das atividades. Abrange também atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais, nas condições previstas na própria norma (itens 31.2.1 e 31.2.2).
O empregador rural ou equiparado deve garantir condições seguras de trabalho, informar os riscos, implementar medidas preventivas e orientar os trabalhadores. Estes devem seguir os procedimentos de segurança, preservar as proteções de máquinas e comunicar condições perigosas. O cumprimento das obrigações dos trabalhadores não afasta a responsabilidade do empregador.
Principais medidas da NR-31
Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR)
O item 31.3 determina que o empregador elabore, implemente e custeie o PGRTR por estabelecimento rural. O programa abrange riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos, contendo, no mínimo, inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. As medidas devem priorizar a eliminação dos fatores de risco, seguida da proteção coletiva, medidas administrativas e proteção individual.
Segundo o texto de 2024, o PGRTR deve ser revisto a cada três anos ou diante de alterações relevantes nas condições de trabalho, tecnologias, processos ou insuficiência das medidas adotadas. O gerenciamento deve contemplar, entre outros, atividades com animais, condições climáticas extremas e circulação interna de veículos.
SESTR e CIPATR
O Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR) desenvolve ações técnicas preventivas e deve observar as regras de constituição e dimensionamento do item 31.4. A norma prevê constituição obrigatória, em regra, a partir de 51 trabalhadores contratados por prazo indeterminado, com disposições específicas para outras situações de contratação.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural (CIPATR) atua na identificação de perigos, acompanhamento de medidas preventivas, análise de acidentes e promoção de ações educativas. A constituição é exigida para estabelecimento que mantenha 20 ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, conforme o item 31.5.2.
Agrotóxicos e proteção pessoal
O item 31.7 diferencia exposição direta e indireta a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins e estabelece exigências para manipulação, transporte, aplicação, armazenamento, sinalização e descontaminação. Há restrições específicas de atividades para menores de 18 anos, maiores de 60 anos e mulheres gestantes ou em lactação. As instruções e capacitações devem ser compatíveis com os riscos das operações.
O item 31.6 exige o fornecimento gratuito de EPI adequado, observada a NR-06, além de dispositivos de proteção pessoal previstos para riscos próprios do trabalho rural. A escolha deve decorrer da avaliação de riscos, e o fornecimento de EPI não substitui a adoção prioritária de medidas coletivas.
Ergonomia, máquinas e implementos
A avaliação ergonômica deve considerar esforço físico, posturas, levantamento e transporte de cargas, ritmo e organização do trabalho. Nas operações mecanizadas, são essenciais proteções, dispositivos de segurança, manutenção, procedimentos de operação e capacitação, observadas as especificidades do item 31.12 e de seus anexos.
Transporte, silos e trabalho em altura
A norma também disciplina o transporte de trabalhadores, a segurança de instalações elétricas, o uso de ferramentas manuais, as operações com secadores, silos e espaços confinados, a movimentação de materiais e o trabalho em altura. Esses cenários exigem identificação prévia de perigos, procedimentos adequados e recursos de resposta a emergências.
Condições sanitárias, conforto e saúde
O item 31.17 trata de instalações sanitárias e condições de conforto, considerando as características dos estabelecimentos e frentes de trabalho. O item 31.3 contempla ações de vigilância da saúde, exames ocupacionais, emissão de ASO e disponibilidade de recursos de primeiros socorros, conforme os riscos existentes.
Direito de interromper atividade de risco grave e iminente
A alteração promovida pela Portaria MTE nº 342/2024 reforçou que o trabalhador pode interromper suas atividades ao identificar, por motivos razoáveis, risco grave e iminente à vida ou à saúde, comunicando imediatamente ao superior. O empregador não pode exigir o retorno antes da adoção das medidas corretivas e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas decorrentes dessa interrupção.
Conclusão
A NR-31 constitui referência fundamental para a prevenção de acidentes e doenças no meio rural. Sua eficácia depende de integrar o PGRTR às rotinas produtivas, manter máquinas e instalações seguras, controlar a exposição a agentes nocivos e assegurar treinamento e participação dos trabalhadores.
O cumprimento da norma deve ser entendido como prática permanente de gestão, não apenas como exigência documental. Ao reconhecer as particularidades de cada atividade e antecipar situações perigosas, o setor rural fortalece a proteção da vida, a saúde ocupacional e a sustentabilidade das operações.
Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.
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José Aparecido Leal e Rafael Gustavo Mansani
























