O local reservado para que a eleitora ou o eleitor possa votar dentro da seção eleitoral é a cabine de votação. Esse pequeno espaço separado com uma divisória garante que o momento único do voto na urna eletrônica ocorra com total sigilo e sem violação. Por isso, é proibido entrar na cabine com aparelho celular ou máquinas fotográficas e filmadoras. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O objetivo da medida é evitar que esses equipamentos possam ser empregados para expor o conteúdo do voto. Busca também assegurar que o cidadão exerça o direito de votar nos candidatos de sua preferência com total liberdade de escolha, sem que haja a mínima possibilidade de identificação da escolha manifestada na urna eletrônica.
[RELACIONADAS]O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Além do mandamento constitucional, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.708/2022 regulamenta a vedação do porte do aparelho celular na hora de votar. Há ainda previsões na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no Código Eleitoral (artigo 312 da Lei nº 4.737/1965), que tipificam como crime tal prática, sob pena de até dois anos de detenção.
O que pode
Apesar das proibições, o eleitor pode levar consigo para a cabine de votação a “cola eleitoral”. É um lembrete registrado em papel contendo os números dos candidatos em que a eleitora ou o eleitor pretende votar. Imprima a cola no Portal da Justiça Eleitoral.