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PL sobre convocação extraordinária de GCM’s em Jaguariaíva é retirado de pauta para readequações

O projeto foi retirado de pauta para fazer readequações.

PL sobre convocação extraordinária de GCM’s em Jaguariaíva é retirado de pauta para readequações
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A votação do Projeto de Lei nº 31/2026 sobre convocação extraordinária da Guarda Civil Municipal de Jaguariaíva, que estava prevista para ocorrer nesta terça-feira (27), na Câmara Municipal, foi adiada. A informação foi confirmada pelo prefeito, Juca Sloboda.

Ele detalhou que o projeto está sendo retirado de pauta “para fazer a adequação da remuneração pelo sobreaviso, aí depende de recursos financeiros. O projeto será reenviado para a Câmara assim que for reeditado com a gratificação do regime especial de trabalho”.

O projeto

A súmula do projeto define como objetivo “altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.103/2025, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Guarda Civil Municipal de Jaguariaíva, para aperfeiçoar o regime disciplinar da corporação, regulamenta a convocação extraordinária de seus integrantes e dá outras providências”.

O principal ponto é o Art. 56-A, que institui a convocação extraordinária de integrantes da GCM para apresentação ao serviço fora da escala ordinária.

O texto oficial estabelece que a convocação possui caráter estritamente excepcional e não implica regime permanente de sobreaviso, disponibilidade integral ou prontidão ininterrupta do servidor.

Para ser considerada regular, a convocação deve atender a 4 exigências:
1. Estar fundamentada em necessidade real e excepcional do serviço público, decorrente de fato superveniente que comprometa ou possa comprometer a continuidade, regularidade ou eficiência da segurança pública;
2. Ser realizada por autoridade competente;
3. Ser comunicada por meio oficial ou eletrônico institucional apto à comprovação da ciência do servidor;
4. Ser remunerada conforme legislação municipal vigente, quando cabível, como serviço extraordinário.

O projeto lista as hipóteses que podem justificar a convocação, entre outras devidamente fundamentadas:
I – desfalque inesperado de efetivo operacional;
II – situações emergenciais;
III – calamidades públicas;
IV – eventos extraordinários;
V – operações especiais;
VI – situações que representem risco relevante à coletividade, aos serviços públicos municipais, aos bens, instalações ou ao patrimônio público municipal.

O texto deixa expresso que a convocação não poderá ser utilizada como instrumento ordinário de composição de escala ou como substituto permanente de planejamento administrativo de pessoal.

LIMITE DE HORAS EXTRAS E PUNIÇÃO

O projeto também altera o Art. 59. Hoje a lei limita o serviço extraordinário a 02 (duas) horas por jornada. Com a nova redação, esse limite de 2 horas continua valendo para as hipóteses ordinárias, mas nas hipóteses do Art. 56-A (convocação extraordinária), o limite poderá ser excepcionalmente ultrapassado mediante justificativa formal da autoridade competente.

Outra mudança importante é a criação do inciso XXV no Art. 172, que passa a considerar transgressão disciplinar: “deixar de atender, sem motivo justificável, convocação formal para apresentação ao serviço, emanada de autoridade competente da Guarda Civil Municipal de Jaguariaíva e comunicada por meio oficial ou eletrônico institucional apto à comprovação da ciência do servidor, quando destinada a suprir desfalque operacional devidamente justificado ou atender necessidade excepcional do serviço que comprometa ou possa comprometer a continuidade, regularidade ou eficiência das atividades de segurança pública municipal.”

O próprio Art. 56-A, em seu § 6º, traz a garantia de que a ausência só caracterizará infração disciplinar quando demonstradas cumulativamente a regularidade da convocação, a ciência do servidor e a inexistência de motivo justificável para o não comparecimento.

REFORMULAÇÃO COMPLETA DO REGIME DISCIPLINAR

Além da convocação, o projeto reestrutura todo o regime disciplinar da GCM.

O Art. 174 passa a listar como penalidades disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – demissão; V – cassação de aposentadoria. O parágrafo único estabelece que as penas serão aplicadas conforme a natureza e gravidade da infração, danos causados, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes funcionais e princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

Foi acrescida a Seção II-A – Da Advertência (Art. 182-A): a advertência passa a ser consolidada como penalidade de natureza leve, com caráter pedagógico, corretivo e preventivo, aplicada nos casos de infrações leves. Será aplicada de forma reservada e por escrito pelo Comandante da GCM e registrada no assentamento funcional.

A repreensão (Art. 183) será aplicada por escrito para infrações médias, para inobservância de deveres e proibições funcionais quando não couber advertência, e para reincidência de infração leve no prazo de 6 meses. Se o servidor já sancionado com repreensão voltar a praticar infração leve ou média em 6 meses, ficará sujeito à suspensão. A penalidade poderá ser cumulada com programa reeducativo.

A suspensão (Art. 184) será aplicada nos casos de reincidência após repreensão, cometimento de infração grave e recusa injustificada em submeter-se à inspeção médica. A pena importará em perda de vencimento proporcional, ausência para fins de progressão funcional, desconsideração do período para contagem de efetivo exercício e perda de vantagens remuneratórias. A suspensão será de até 10 dias por reincidência, superior a 10 dias e não excederá 90 dias para infrações graves, e até 15 dias por recusa de inspeção médica. Em caso de reincidência leve ou média com atenuantes, o Comandante poderá aplicar repreensão ao invés de suspensão.

O projeto cria a Seção V – Da Participação em Programa Reeducativo como Medida Administrativa Complementar (Art. 185): a participação em programa reeducativo constitui medida administrativa complementar de caráter pedagógico, preventivo, corretivo, terapêutico ou de acompanhamento psicossocial.

O texto também define competências: caberá ao Prefeito aplicar demissão e cassação de aposentadoria; ao Comandante da GCM aplicar advertência, repreensão e suspensão, sendo que suspensões superiores a 30 dias precisam de homologação do Prefeito. A Comissão Permanente Disciplinar será presidida pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal e contará com secretário designado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, dentre servidores efetivos de nível técnico igual ou superior ao do servidor investigado.

JUSTIFICATIVA

Na justificativa anexa ao projeto, a Prefeitura afirma que a tipificação da recusa injustificada à convocação extraordinária como transgressão grave é medida indispensável à garantia da continuidade e eficiência do serviço de segurança, notadamente em situações excepcionais.

Alega ainda que a proposta busca aprimorar a técnica legislativa, reduzir ambiguidades, fortalecer a individualização da sanção, reforçar o caráter pedagógico da advertência e assegurar maior proporcionalidade, racionalidade e justiça na aplicação das sanções, preservando a disciplina institucional e as garantias dos agentes. Segundo o Executivo, não há aumento de despesa ou repercussão orçamentária.

O Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, se aprovado, e agora aguarda nova data para votação na Câmara Municipal de Jaguariaíva.

Leia também: Após um dia de forte alta, dólar abre cotado a R$ 5,39 nesta terça-feira

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Matheus de Lara
Autoria
Matheus de Lara
Jornalista formado pelo Centro Universitário Santa Amélia (UniSecal) de Ponta Grossa. Graduado em dezembro de 2019, já trabalhou por dois anos em jornal impresso em conjunto com um portal de notícias. Atualmente exerce o cargo de jornalista no Portal Boca no Trombone, desde 13 de março de 2023.
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