PL sobre convocação extraordinária de GCM’s em Jaguariaíva é retirado de pauta para readequações
O projeto foi retirado de pauta para fazer readequações.

A votação do Projeto de Lei nº 31/2026 sobre convocação extraordinária da Guarda Civil Municipal de Jaguariaíva, que estava prevista para ocorrer nesta terça-feira (27), na Câmara Municipal, foi adiada. A informação foi confirmada pelo prefeito, Juca Sloboda.
Ele detalhou que o projeto está sendo retirado de pauta “para fazer a adequação da remuneração pelo sobreaviso, aí depende de recursos financeiros. O projeto será reenviado para a Câmara assim que for reeditado com a gratificação do regime especial de trabalho”.
O projeto
A súmula do projeto define como objetivo “altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.103/2025, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Guarda Civil Municipal de Jaguariaíva, para aperfeiçoar o regime disciplinar da corporação, regulamenta a convocação extraordinária de seus integrantes e dá outras providências”.
O principal ponto é o Art. 56-A, que institui a convocação extraordinária de integrantes da GCM para apresentação ao serviço fora da escala ordinária.
O texto oficial estabelece que a convocação possui caráter estritamente excepcional e não implica regime permanente de sobreaviso, disponibilidade integral ou prontidão ininterrupta do servidor.
Para ser considerada regular, a convocação deve atender a 4 exigências:
1. Estar fundamentada em necessidade real e excepcional do serviço público, decorrente de fato superveniente que comprometa ou possa comprometer a continuidade, regularidade ou eficiência da segurança pública;
2. Ser realizada por autoridade competente;
3. Ser comunicada por meio oficial ou eletrônico institucional apto à comprovação da ciência do servidor;
4. Ser remunerada conforme legislação municipal vigente, quando cabível, como serviço extraordinário.
O projeto lista as hipóteses que podem justificar a convocação, entre outras devidamente fundamentadas:
I – desfalque inesperado de efetivo operacional;
II – situações emergenciais;
III – calamidades públicas;
IV – eventos extraordinários;
V – operações especiais;
VI – situações que representem risco relevante à coletividade, aos serviços públicos municipais, aos bens, instalações ou ao patrimônio público municipal.
O texto deixa expresso que a convocação não poderá ser utilizada como instrumento ordinário de composição de escala ou como substituto permanente de planejamento administrativo de pessoal.
LIMITE DE HORAS EXTRAS E PUNIÇÃO
O projeto também altera o Art. 59. Hoje a lei limita o serviço extraordinário a 02 (duas) horas por jornada. Com a nova redação, esse limite de 2 horas continua valendo para as hipóteses ordinárias, mas nas hipóteses do Art. 56-A (convocação extraordinária), o limite poderá ser excepcionalmente ultrapassado mediante justificativa formal da autoridade competente.
Outra mudança importante é a criação do inciso XXV no Art. 172, que passa a considerar transgressão disciplinar: “deixar de atender, sem motivo justificável, convocação formal para apresentação ao serviço, emanada de autoridade competente da Guarda Civil Municipal de Jaguariaíva e comunicada por meio oficial ou eletrônico institucional apto à comprovação da ciência do servidor, quando destinada a suprir desfalque operacional devidamente justificado ou atender necessidade excepcional do serviço que comprometa ou possa comprometer a continuidade, regularidade ou eficiência das atividades de segurança pública municipal.”
O próprio Art. 56-A, em seu § 6º, traz a garantia de que a ausência só caracterizará infração disciplinar quando demonstradas cumulativamente a regularidade da convocação, a ciência do servidor e a inexistência de motivo justificável para o não comparecimento.
REFORMULAÇÃO COMPLETA DO REGIME DISCIPLINAR
Além da convocação, o projeto reestrutura todo o regime disciplinar da GCM.
O Art. 174 passa a listar como penalidades disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – demissão; V – cassação de aposentadoria. O parágrafo único estabelece que as penas serão aplicadas conforme a natureza e gravidade da infração, danos causados, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes funcionais e princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Foi acrescida a Seção II-A – Da Advertência (Art. 182-A): a advertência passa a ser consolidada como penalidade de natureza leve, com caráter pedagógico, corretivo e preventivo, aplicada nos casos de infrações leves. Será aplicada de forma reservada e por escrito pelo Comandante da GCM e registrada no assentamento funcional.
A repreensão (Art. 183) será aplicada por escrito para infrações médias, para inobservância de deveres e proibições funcionais quando não couber advertência, e para reincidência de infração leve no prazo de 6 meses. Se o servidor já sancionado com repreensão voltar a praticar infração leve ou média em 6 meses, ficará sujeito à suspensão. A penalidade poderá ser cumulada com programa reeducativo.
A suspensão (Art. 184) será aplicada nos casos de reincidência após repreensão, cometimento de infração grave e recusa injustificada em submeter-se à inspeção médica. A pena importará em perda de vencimento proporcional, ausência para fins de progressão funcional, desconsideração do período para contagem de efetivo exercício e perda de vantagens remuneratórias. A suspensão será de até 10 dias por reincidência, superior a 10 dias e não excederá 90 dias para infrações graves, e até 15 dias por recusa de inspeção médica. Em caso de reincidência leve ou média com atenuantes, o Comandante poderá aplicar repreensão ao invés de suspensão.
O projeto cria a Seção V – Da Participação em Programa Reeducativo como Medida Administrativa Complementar (Art. 185): a participação em programa reeducativo constitui medida administrativa complementar de caráter pedagógico, preventivo, corretivo, terapêutico ou de acompanhamento psicossocial.
O texto também define competências: caberá ao Prefeito aplicar demissão e cassação de aposentadoria; ao Comandante da GCM aplicar advertência, repreensão e suspensão, sendo que suspensões superiores a 30 dias precisam de homologação do Prefeito. A Comissão Permanente Disciplinar será presidida pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal e contará com secretário designado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, dentre servidores efetivos de nível técnico igual ou superior ao do servidor investigado.
JUSTIFICATIVA
Na justificativa anexa ao projeto, a Prefeitura afirma que a tipificação da recusa injustificada à convocação extraordinária como transgressão grave é medida indispensável à garantia da continuidade e eficiência do serviço de segurança, notadamente em situações excepcionais.
Alega ainda que a proposta busca aprimorar a técnica legislativa, reduzir ambiguidades, fortalecer a individualização da sanção, reforçar o caráter pedagógico da advertência e assegurar maior proporcionalidade, racionalidade e justiça na aplicação das sanções, preservando a disciplina institucional e as garantias dos agentes. Segundo o Executivo, não há aumento de despesa ou repercussão orçamentária.
O Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, se aprovado, e agora aguarda nova data para votação na Câmara Municipal de Jaguariaíva.
Leia também: Após um dia de forte alta, dólar abre cotado a R$ 5,39 nesta terça-feira
























