A juíza substituta do Tribunal Regional
Eleitoral (TER), Melissa de Azevedo Olivas, deferiu em parte o pedido liminar,
para determinar a suspensão da veiculação da inserção de pesquisa que está
sendo veiculado no horário eleitoral gratuito da coligação encabeçada por
Roberto Requião, candidato ao Palácio Iguaçu.
A coligação que tem à frente o
governador Ratinho Junior, apresentou ao TER pedido de liminar, para a
suspenção da veiculação daquela inserção nas emissoras. Ratinho Junior concorre à reeleição
De acordo com “A mudança não para. Pra frente Paraná”,
de Ratinho Junior, em 17 e 18 de setembro, em inserções veiculadas em
diferentes emissoras durante o Horário Eleitoral Gratuito, a campanha de Requião
divulgou resultado da pesquisa nº PR-08853/2022, indicando erroneamente o nome
da empresa responsável pela pesquisa e se utilizando de artifícios para levar o
eleitorado em erro. Que Roberto Requião é apontado como tendo 32% dos votos,
quando em verdade seu resultado foi de 31,9%.
Ainda é indicado um aumento na
intenção de votos, sem valores e fontes identificadas, colocando-se o nome de
Requião na coluna maior, como se estivesse em primeiro lugar, escondendo o nome
dos demais concorrentes, proferindo-se os seguintes dizeres “Requião dispara
nas pesquisas e vai ganhar a eleição”.
A propaganda já foi reproduzida por 32 vezes,
segundo a representação, e continuará, afirma o documento, sendo necessário a
cessação do ilícito. Para que não haja prosseguimento no ilícito, argumenta a “Mudança não para. Pra frente Paraná” pediu,
em caráter cautelar, a imediata suspensão do vídeo veiculado no horário
eleitoral gratuito, bem como que se abstenha de disseminá-lo por qualquer meio,
sob pena de multa diária.
Decisão
A magistrada entendeu (analisando
o vídeo) que não é possível identificar informações claras a respeito da
pesquisa PR – 08853/2022. Declarou a juíza que se observa que há escritos logo
acima do gráfico, porém estão grafados em letras muito pequenas, que tornam as
referências ilegíveis, de forma que não se verifica clareza a respeito dos
dados sobre a pesquisa, em ofensa ao artigo 14, da Resolução TSE nº 23.600/19.
Assim, embora o pedido de liminar aduza que o nome da empresa responsável pela
pesquisa não estaria correto, sequer é possível ao Juízo confirmar a
informação, dado o reduzidíssimo tamanho da fonte utilizada.
Da mesma forma, a suposta
inconsistência de dados divulgados (32% ao invés do 31,9%) também não se mostra
passível de conferência, dada a falta de clareza a respeito da pesquisa cujo
resultado se notícia.
Diante dessa compreensão, a juíza
Melissa de Azevedo deferiu em partes a liminar. Ou seja, determinou a suspensão
de veiculação das inserções, mas não deferiu o pedido de oficiar as emissoras para
a suspensão do material, pois não estão obrigadas a conferir o conteúdo do que
lhes é enviado.