Está suspenso, por força de medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o Pregão Eletrônico nº 174/2025, lançado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar).
O objetivo da licitação é o registro de preços para contratação, pelo valor máximo de R$ 187.324.752,00 e dividida em dez lotes, dos serviços de fornecimento e instalação de piso modular esportivo de polipropileno em 1.365 escolas da rede estadual de ensino.
A decisão liminar, expedida por meio de despacho monocrático do conselheiro Fernando Guimarães na segunda-feira (7 de abril), foi homologada de forma unânime pelos demais membros do Pleno do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 11/2025, realizada na quarta (dia 9).
Cautelar
O relator do processo justificou a emissão da cautelar nas possíveis falhas apontadas em processo de Representação da Lei de Licitações apresentada por Amanda Gimenez Razente em relação ao referido certame, as quais, segundo ele, podem resultar em uma contratação com sobrepreço, bem como comprometer a competitividade da disputa, cuja sessão pública estava agendada para esta terça (8 de abril).
São elas: exigência de capacidade técnica operacional excessiva e sem a devida justificativa técnica; vícios no levantamento de preços; aceitação de materiais com baixa resistência ao fogo; previsão, em edital, de exigências que geram custos desnecessários e não são essenciais para garantir a qualidade do objeto a ser contratado; índices econômico-financeiros exigidos para habilitação excessivos e mal justificados; ausência de estabelecimento de regras claras para realização de vistorias técnicas aos locais de execução dos serviços; e erro material na previsão de número mínimo de pinos por peça para a absorção de impactos, quando o correto seria por densidade.
O Fundepar e seus representantes legais receberam um prazo de dez dias para manifestarem-se a respeito das possíveis irregularidades apontadas no despacho que fundamentou a medida cautelar. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
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