Economia

Comitê Tributário da ACIPG emite nota sobre movimentações financeiras

Giorgia Bin Bochenek Boca no Trombone Giorgia Bin Bochenek
#image_title
Assim, com a presente nota, a ACIPG, de forma legítima, mantém a sua tradição de sempre se manifestar contra os abusos ou equívocos

A sociedade brasileira vivenciou, nos últimos dias, uma grande polêmica causada pela enorme desinformação envolvendo as regras sobre a fiscalização, pela Receita Federal do Brasil, das movimentações financeiras de contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

A confusão em torno desse tema foi motivada não apenas pela histórica complexidade da legislação tributária brasileira, mas também pela péssima qualidade da comunicação do governo federal sobre a matéria e, ainda, pela abordagem política feita de forma indevida sobre um assunto da maior relevância para os contribuintes, o que exige seja tratado com seriedade, de forma técnica, neutra e imparcial.

Em que pese nesta questão da e-Financeira, especificamente, não tenha havido uma criação normativa inconstitucional ou ilegal, é preciso não olvidar que é plenamente justificável que grande parte da sociedade, especialmente as pessoas que ganham a vida na informalidade, tenha acreditado em notícias, postagens e vídeos que acusaram o atual governo federal de utilizar este mecanismo de fiscalização para tributar abusivamente os módicos rendimentos de pessoas simples, e que mesmo movimentando valores passíveis de fiscalização (a partir de R$ 5 mil), lutam diariamente para poder sobreviver, o que torna efetivamente abusiva a incidência do imposto de renda para estes pequenos contribuintes.

Isso se deve ao fato de que o atual governo federal, na área tributária, ter agido de forma recorrente com desrespeito aos direitos dos contribuintes, especialmente mediante o inconformismo com leis tributárias aprovadas pelo Congresso Nacional e, também, com decisões favoráveis proferidas pelo STJ ou STF em recursos repetitivos.

Nesse péssimo enredo, não poderíamos esquecer a reprovável conduta no recente episódio do imposto de importação nas compras de até U$ 50,00 no e-commerce, que passou a ser cobrado a despeito de anteriores promessas em sentido contrário.

Cumulativamente, o aumento da inflação, causado pelo descontrole orçamentário e excesso de gastos com finalidade populista e eleitoreira, resultou em um contexto no qual a população, com razão, se mostrou indignada com a ideia de pagar mais impostos para sustentar uma máquina estatal inchada e ineficiente.

Assim, esse contexto exige e justifica a presente nota pela ACIPG, para que as pessoas físicas e jurídicas possam ser corretamente orientadas quanto aos principais aspectos deste assunto, para que tenham conhecimento de quais foram as suas recentes alterações legislativas e, ainda, para que tenham a informação correta de quando e em que governo foram criadas essas normas sobre o monitoramento das movimentações financeiras.

Nesse sentido, seguem as principais informações sobre essa questão:

1. O envio à Receita Federal, pelos bancos e demais instituições financeiras, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, ou das operações com cartão de crédito, não teve início neste ano de 2025. A seguir, um breve resumo histórico da legislação sobre o tema, que remonta ao ano de 2001:

a) A Constituição de 1988, embora preveja a garantia do sigilo bancário (art. 5º, XII), não afasta o poder da fiscalização tributária de identificar o patrimônio e os rendimentos dos contribuintes, especialmente para atender aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da isonomia tributária (art. 150, II).

b) Em 11/01/2001 foi publicada a Lei Complementar nº 105, que trata da relação entre o sigilo bancário e o poder de fiscalização tributária, servindo como fundamento de validade das atuais normas infralegais sobre a matéria, como são as instruções normativas que tratam da e-Financeira. O art. 5º da LC 105/2001, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, autoriza ao fisco receber apenas os montantes globais mensalmente movimentados, sem um maior detalhamento, razão pela qual não exige a prévia formalização de um processo administrativo ou judicial.

Com o advento da Lei nº 10.174/2001, a extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF passou a ser utilizada pelo fisco para investigar a movimentação financeira dos contribuintes, inclusive de forma retroativa aos cinco anos anteriores, revelando, portanto, que pelo menos desde 1996 já havia o monitoramento das operações bancárias pela Receita Federal.

d) Em 16/07/2003 foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 341, instituindo a “Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)”, pela qual as administradoras passaram a enviar ao fisco as respectivas informações, sempre que o montante global movimentado no mês atingisse os seguintes limites: I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, a Receita Federal já recebe essas informações há mais de vinte anos.

e) Com a extinção da CPMF em 31/12/2007, a Receita Federal, por meio da Instrução normativa RFB nº 811/2008, instituiu a “Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof)”, pela qual os bancos e instituições financeiras passaram a enviar ao fisco federal os “montantes globais mensalmente movimentados”, mas apenas quando esse montante, em cada semestre, fosse superior a: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

f) A DIMOF foi substituída pela e-Financeira mediante a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.571, publicada em 03/07/2015, e que ampliou o limite para envio das informações “quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas”.

g) A partir do mês de novembro/2020, o PIX entrou em operação. Automaticamente, as operações com esse meio de pagamento passaram a ser informadas também na e-Financeira, revelando que a Receita Federal já recebe dos bancos a movimentação via PIX há mais de 04 (quatro) anos.

h) Em 18/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.219, que, em resumo, alterou as regras da e-Financeira, válidas a partir de 01/01/2025,  tão-somente para incluir outras instituições financeiras e de pagamento como obrigadas ao envio das informações, e, ainda, para ampliar o limite de envio para “quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas”.

i) E por fim, tendo em vista a desnecessária polêmica surgida com a IN RFB 2.219, o governo federal, já enfraquecido pelos erros na tributação e acuado pela enorme repercussão negativa da fiscalização, resolveu determinar à Receita Federal do Brasil a revogação da IN RFB 2.219, o que ocorreu pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.247, em 15/01/2025.

j) Além da revogação, a IN RFB 2.247 repristinou a vigência das instruções normativas que haviam sido revogadas, restaurando, portanto, dentre outras, a aplicação da IN SRF nº 341/2003 (Decred) e da IN RFB nº 1.571/2015 o que, na prática, exclui as novas entidades obrigadas ao envio da e-Financeira, bem como restaura os antigos e menores limites de envio pelos bancos, resultando, portanto, em norma desfavorável aos pequenos contribuintes.

2. Em reação à altíssima popularidade negativa surgida, o governo federal publicou, em 16/01/2025, a Medida Provisória nº 1.288, uma norma que, pensamos, deva ser rejeitada pelo Congresso Nacional por ser inepta, uma vez que além de não atender aos requisitos de relevância e urgência, ao vedar a cobrança de qualquer encargo pelo uso do PIX aos consumidores, dispõe sobre uma obviedade: que não incide nenhum tributo no uso desse meio de pagamento.

3. Além de informar e orientar seus associados, a presente nota tem por objetivo incentivar o exercício da crítica legítima, justa e tecnicamente correta em relação aos reais problemas da tributação, especialmente das pessoas físicas, para as quais é urgente a revisão da tabela progressiva do imposto de renda.

4. A ACIPG está ciente de que esta revisão da tabela não é tarefa simples, uma vez que exige, antes, o controle de gastos e o equilíbrio orçamentário, para que o governo possa dispensar a abusiva cobrança de imposto de renda sobre cidadãos de baixa renda, e que deveriam ter direito à isenção total do IRPF. No entanto, ainda que seja um trabalho complexo, não pode o governo federal se escusar de envidar todos os esforços necessários para atingir esse resultado, assim como não pode continuar transferindo à população de baixa renda o custeio de uma administração ineficiente, que pouco retribui com serviços públicos de péssima qualidade.

5. E enquanto essas alterações não são implementadas, cabe aos contribuintes procurar meios lícitos de reduzir sua carga tributária em relação ao imposto de renda pessoa física, especialmente os autônomos, como é exemplo a possibilidade de exercer sua atividade como Microempreendedor Individual – MEI (para faturamento anual até R$ 81 mil) ou, caso a receita bruta anual seja maior (até R$ 360 mil), como microempresa optante do Simples Nacional.

Assim, com a presente nota, a ACIPG, de forma legítima, mantém a sua tradição de sempre se manifestar contra os abusos ou equívocos praticados pelos fiscos federal, estadual ou municipal.

Esperamos e rogamos que o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional exerçam suas funções, para o fim de implementar, em caráter urgente, as medidas que viabilizem uma tributação mais justa, em especial para os pequenos contribuintes, bem como a isenção total para aqueles que não possuem condições de suportar qualquer carga tributária.

A busca por equilíbrio entre arrecadação, desenvolvimento econômico e justiça fiscal é fundamental para o bem-estar de todos!

Leia também Prefeitura vai abrir novo credenciamento para retomar Ecofeira em Castro

Das assessorias

Das assessorias

Textos produzidos pelas assessorias de imprensa. Sejam dos órgãos públicos, de empresas da iniciativa privada ou de organizações do terceiro setor.

BNT Vídeos

Quer receber as Newsletter BnT?

Cadastre-se e receba, um email exclusivo com as principais noticias produzidas pela equipe do Portal Boca no Trombone

google-news-banner Boca no Trombone
botao-grupo-whatsapp Boca no Trombone

Google News

Web Stories

Previsão de hoje (20) Corpo é visto boiando em rio de PG Pôr do Sol em Ponta Grossa Elizabeth comemora chegada da XBRI Previsão do tempo de hoje (17) Rumo realiza limpeza, após denúncia do BNT Previsão do tempo de hoje (16)