O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o Estado do Paraná deverá responder pelos danos causados a manifestantes feridos na Operação Centro Cívico, em 2015. Para não pagar indenizações, o governo estadual precisará comprovar, caso a caso, que as vítimas provocaram a ação dos policiais.
O julgamento analisou o Recurso Extraordinário (RE) 1467145, apresentado pelo Ministério Público do Paraná contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR), que havia definido que as vítimas deveriam provar que não foram responsáveis pela reação policial.
O episódio ocorreu em 29 de abril de 2015, quando servidores estaduais — a maioria professores — protestavam em frente à Assembleia Legislativa do Paraná. Durante a manifestação, a Polícia Militar utilizou bastões, spray de pimenta, bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha, resultando em 213 pessoas feridas, sendo 14 com ferimentos graves.
A pedido do governo estadual, o TJ-PR instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar os pedidos de indenização. O tribunal entendeu, à época, que o Estado só seria responsável se a vítima comprovasse ser um “terceiro inocente”, ou seja, alguém não envolvido na manifestação.
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No julgamento do STF, o ministro Flávio Dino, relator do recurso, considerou que a decisão contrariava a jurisprudência da Corte, semelhante ao Tema 1.055 da repercussão geral, que reconhece o dever de indenizar profissionais de imprensa feridos em manifestações, salvo se houver descumprimento de advertência clara sobre áreas de risco.
Dino destacou que o direito de manifestação é garantido pela Constituição e que a culpa da vítima não pode ser presumida. Segundo o ministro, cada caso deve ser analisado individualmente, e o ônus da prova cabe ao Estado, que deve demonstrar eventual justificativa para o uso da força.
A tese fixada pelo STF determina que o Estado do Paraná responde objetivamente pelos danos causados na operação, e que a simples presença do manifestante no protesto não configura culpa exclusiva da vítima.
O ministro Nunes Marques ficou parcialmente vencido, acompanhando o relator apenas quanto à impossibilidade de uso do IRDR para avaliar a responsabilidade civil.
*Texto escrito com informações do STF




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