A criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi fundamental para oferecer um aparato para o trabalhador, e assegurar direitos e deveres das empresas e colaboradores.
Um dos direitos fundamentais se trata da dignidade humana, e a ergonomia é capaz de adaptar o trabalho ao ser humano, garantindo assim sua qualidade de vida e de trabalho.
Com o passar dos anos, novas necessidades surgiram, e foram criadas as normas para a segurança do trabalho. Dessa forma, as Normas Regulamentadoras foram aprovadas em 1978 pela Medicina Ocupacional do Ministério do Trabalho brasileiro.
Com uma regulamentação a ser seguida, a segurança ocupacional, apesar de não ser um termo novo, ganhou força especialmente em áreas da indústria e engenharia. Tudo isso, devido à atividade de alto risco à saúde, e através das NRs, os profissionais passaram a ter sua saúde assegurada por lei.
Os primeiros estudos sobre segurança do trabalho começaram na era a.C. por Aristóteles e Hipócrates. Porém, pouco se avançou nesses estudos até 1713, na Itália, onde o primeiro tratado sobre medicina ocupacional foi escrito por Bernardino Ramazzini.
A respeito da ergonomia, o Brasil adotou medidas preventivas à doenças ocupacionais somente na década de 1990. Com a regulamentação, os trabalhadores e as empresas possuem aparatos legais para a promoção da saúde no ambiente de trabalho.
NR 17: o que é e o que diz a lei?
As Normas Regulamentadoras ou NRs foram aprovadas pelo Ministério do Trabalho em 1978, e tornaram obrigatório que as empresas seguissem orientações e procedimentos da Medicina do Trabalho.
Porém, a NR 17, conhecida como “norma da ergonomia” foi aprovada pela Portaria MTb n. º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n. º 3.751, somente em 23 de novembro de 1990.
As NRs, ou “Normas Regulamentadoras” são regras para evitar acidentes, doenças e qualquer fator prejudicial à saúde. A NR 17 é uma regulamentação específica das condições de trabalho.
Além disso, os dispositivos desta regulamentação abordam características de prevenção a doenças na tentativa de garantir qualidade de vida no trabalho, saúde, bem-estar, e especialmente segurança. Em linhas gerais, a maioria das NRs são aplicáveis para toda a atividade laboral.
Entretanto, existem NRs específicas para atividades de alto risco, como: atividades rurais, portuárias, construção civil, indústrias, entre outros.
A NR 17 trata da ergonomia e dos riscos à saúde de ambientes e locais de trabalhos impróprios:
“Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. (17.1)
A Ergonomia, no entanto, é um estudo científico que aborda a interação e a adaptação do trabalho ao homem, a fim de garantir o bem-estar e melhorar o seu desempenho geral. E por isso foi incluída nas regulamentações da prática laboral brasileira.
O desempenho em condições inadequadas pode gerar uma série de doenças, dentre elas estão as doenças lombares, como problemas com a postura, dorsalgia, hérnia de disco, força excessiva na coluna e maior desgaste das vértebras, discos e articulações, etc.
Contudo, a NR 17 existe para implementar regras que possam garantir a saúde do colaborador, a redução das doenças de trabalho, e a qualidade de vida e de desempenho do colaborador.
A ergonomia não trabalha apenas com aspectos físicos do trabalhador, mas também emocionais. Funciona como uma tríade: conforto, segurança e eficiência.
A NR-17 foi atualizada?
A última atualização da NR 17 foi realizada em 2022, através da Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 que atualizou o item 7.6, do Anexo I – Trabalho dos Operadores de Checkout, e a alínea “c” do item 7.3, do Anexo II – Trabalho em Teleatendimento/ Telemarketing. A alteração dos itens 7.6 e 7.3 da NR 17 passa a vigorar da seguinte forma:
“7.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. ”
“7.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
- c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; ”
Ademais, o texto principal segue sem grandes alterações, e preserva a preocupação com a saúde laboral, como você vai ver a seguir.
Do que trata a NR 17?
A NR 17 é conhecida como norma da ergonomia. Isso porque, essa regulamentação trata sobre a saúde ocupacional do colaborador. A ergonomia, no entanto, pode ser aplicada em todo e qualquer local de trabalho.
Os aspectos gerais da NR 17 são:
- Levantamento e transporte individuais de carga/materiais;
- Mobílias e equipamentos dos postos de trabalho;
- Condições ambientais de trabalho (iluminação, ruídos, etc);
- Organização do trabalho;
- Trabalho dos operadores de checkout;
- Trabalho em tele atendimento/telemarketing.
Algumas das regras da NR 17 são bem específicas em termos técnicos, outras lidam com problemas gerais. Veja o que a norma determina a seguir:
1 – Levantamento e transporte individuais de carga/materiais
A primeira regra estabelecida pela NR 17 aborda as condições individuais para o levantamento e transporte individual de carga.
Para exemplificar essa questão, pense em uma empresa com um almoxarifado: certamente o departamento possui colaboradores que são responsáveis pelo transporte de cargas pela empresa. Ou até mesmo um colaborador responsável por manusear pacotes de materiais impressos como contratos, etc.
É estabelecido que as empresas são responsáveis por averiguar e tratar das questões ergonômicas, compreender o profissional que executa essa atividade, e fornecer equipamentos de transporte para diminuir os impactos na saúde do colaborador.
Essa regra possui uma preocupação especial com jovens de 14 a 18 anos, e mulheres.
“17.2.1.2 Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3 Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2 Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4 Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5 Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. ”
2 – Mobílias e equipamentos dos postos de trabalho
Essa segunda norma trata das mobílias adequadas para que o colaborador possa então usufruir de um ambiente de trabalho que garanta a sua integridade física.
Especialmente para profissionais de escritório, assistentes ou atendimento telefônico, existem algumas regras a serem seguidas.
A partir do dispositivo 17.3.1 que aborda a necessidade do planejamento ou adaptação do posto de trabalho para profissionais que executam suas atividades na posição sentada, a norma estabelece que as bancadas, mesas ou escrivaninhas devem proporcionar:
Condições para postura;
Boa visualização;
Altura e características compatíveis com a atividade;
Distância mínima entre a visão e o foco da atividade do colaborador, preservando assim a visão, o pescoço e a coluna, e a altura do assento compatível;
Área de trabalho com fácil alcance para o colaborador;
Móveis em dimensões adequadas que possibilitem movimentação;
Pedais ou suporte para os pés a fim de manter o colaborador com postura e ângulo adequados em função da postura lombar;
Assento com altura ajustável, bordas arredondadas e encosto adaptável a região lombar.
3 – Condições ambientais de trabalho (iluminação, ruídos, etc)
A norma prevê que “as condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado (17.5.1)”.
Isso significa que são recomendadas medidas de conforto, especialmente para atividades “que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros”.
Os níveis de ruídos precisam ser de acordo com o estabelecido na NBR 10152; o aceitável para atividades não relacionadas a esta outra norma é de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
A temperatura deve estar entre 20ºC e 23ºC com umidade relativa do ar não inferior a 40%.
A iluminação deve ser adequada, uniformemente distribuída e difusa.
4 – Organização do trabalho
Já a organização do trabalho “deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado”.
Para efetivação da NR 17, o trabalho precisa levar em consideração no mínimo:
As normas de produção;
O modo operatório;
A exigência de tempo;
A determinação do conteúdo de tempo;
O ritmo de trabalho;
O conteúdo das tarefas.
E ainda prevê que as empresas devem realizar análise ergonômica das atividades que exijam sobrecarga muscular do pescoço, ombro, dorso, membros superiores ou inferiores.
Outro ponto necessário observar é que todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho (KPI) deve considerar a repercussão da saúde dos trabalhadores, e que isso deve ter efeitos remuneratórios.
A seguir, confira outras regras desta resolução:
Devem ser incluídas as pausas e horários para descanso;
Funções de digitação não devem exceder 8.000 toques por hora trabalhada;
Tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder 5 horas, e o restante da jornada de trabalho pode ser executado em outra função ou atividade, segundo a 468 da CLT;
Nas atividades de entrada de dados deve haver pausas de no mínimo 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados e isso não reduz a jornada normal de trabalho;
Quanto ao retorno do trabalho após afastamento superior a 15 dias, a empresa deve voltar a produção do colaborador em questão de maneira gradativa.
Ergonomia no espaço de trabalho
As empresas que possuem atividades de alto risco e tiveram muitos profissionais afastados por motivo de doença sabem a importância de se promover a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Em vista disso, a ergonomia é um dos pilares fundamentais para o bem-estar acontecer.
As regras da NR 17 são diretrizes, mas cabe às empresas analisarem todas as funções, atividades e as particularidades psicofisiológicas dos seus profissionais para compreender quais são os riscos à saúde do colaborador, e quais são as melhores maneiras de garantir a saúde.
A princípio, as regras estabelecidas podem parecer exageradas, porém, elas funcionam como medida preventiva de doenças que podem acontecer tanto a curto com a médio e longo prazo.
No entanto, os fatores para desenvolver as doenças no ambiente de trabalho são diversos. Oferecer um ambiente adequado aos colaboradores é garantir a qualidade da cadeia produtiva, mesmo nos mínimos detalhes, como a iluminação ou a altura dos móveis, por exemplo.
Uma boa análise ergonômica deve conter especificações sobre móveis, equipamentos, bem como a prática da atividade laboral e quais seriam os riscos à saúde que o colaborador é submetido quanto desempenha tal função.
Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.
Agora que você sabe a importância da NR 17, quer conhecer sobre outras normas instituídas pelo Ministério do Trabalho? Então, continue acompanhando os artigos semanais ou sugerir algum assunto, só entrar em contato com o celular 42-99997-4979.
Nos próximos artigo descreveremos continuaremos a descrever sobre a NR 17.
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