Eleições 2024

O que é permitido e o que não é permitido em propaganda eleitoral nas ruas e na internet

exemplo (16) Boca no Trombone exemplo (16)
Reprodução/Internet
Confira o que pode ou não ser feito pelos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador durante o período de propaganda eleitoral

 Os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador podem realizar a divulgação de suas propostas desde a última sexta-feira (16). A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral) e no horário eleitoral gratuito que iniciará em 30 de agosto.

 No que diz respeito à amplitude da veiculação de materiais e de conteúdo político-eleitorais, diferentemente da propaganda geral, a exibição do horário eleitoral gratuito é restrita às emissoras de rádio (incluindo as comunitárias) e de televisão que operam em VHF e UHF e de canais por assinatura que estão sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas ou das câmaras municipais.

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 Todavia, para as Eleições Municipais de 2024, a Resolução TSE nº 23.732/2024 alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019 trazendo atualizações a respeito da desinformação eleitoral, do impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, do tratamento de dados pessoais e do exercício do poder de polícia pelas juízas e pelos juízes eleitorais, do uso da inteligência artificial (IA) e a realização das lives eleitorais.

 Confira o que pode na propaganda eleitoral: 

  • Realização nas ruas e internet.
  • Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes.
  • Contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade dos candidatos.
  • Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada.
  • Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até cinco de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
  • Realização de comícios com aparelhagem de som até três de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
  • Distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som e minitrio até as 22h do dia cinco de outubro.
  • Realização, até dia quatro de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet ou jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo.
  • Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.
  • Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
  • Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato. 

  Confira o que não pode na propaganda eleitoral:

  • Realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio.
  • Realização de disparo em massa de mensagens.
  • Veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
  • Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral.
  • Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores.
  • Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
  • Utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias.
  • Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro.
  • Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.
  • Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica.
  • Realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
  • Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem aos eleitores.
  • Distribuir material de propaganda no local de votação ou em vias próximas.
  • Veicular propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum.
  • Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.
  • Realizar enquetes sobre o processo eleitoral.

 As denúncias podem ser feitas por meio de ligação para o SOS Voto por meio do número 1491 e por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral 

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