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Mudança na Lei dos Caminhoneiros pode impactar regra laboral

Mudança na Lei dos Caminhoneiros pode impactar regra laboral
Mudança na Lei dos Caminhoneiros pode impactar regra laboral
ADI 5322 altera diretriz que excluía o tempo de espera para carga e descarga do caminhão da jornada de trabalho e passa a considerar o período como efetivo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 trouxe mudanças significativas para a jornada de trabalho dos motoristas de caminhão no Brasil. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros.

A Lei, que regulamenta a profissão de motorista de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, estabelece os direitos e deveres desses trabalhadores, bem como as normas de segurança, saúde e jornada de trabalho. Com a mudança, o tempo de espera passa a ser considerado como trabalho efetivo.

O advogado especialista em Direitos Trabalhistas e Previdenciários, David Eduardo da Cunha, explica que, antes da decisão, as empresas não computavam o período em que os motoristas aguardavam pela carga e descarga do caminhão, ou em postos fiscais e alfandegários. “Essa mudança garante que os profissionais sejam pagos inclusive por horas extras, quando o tempo à disposição exceder a jornada normal de trabalho.”

“Isso significa que o conceito de ‘tempo de espera’ como período não remunerado não é mais válido. Assim como qualquer outro trabalhador é pago desde o momento em que entra na empresa até a hora em que sai, os caminhoneiros também têm o direito de receber por todo o período em que realizam atividades correlatas ao trabalho ou aguardando por motivos atribuídos à empresa”, completa Cunha.

Segundo o especialista, a mudança representa um avanço importante na garantia dos direitos dos caminhoneiros, mas afirma que ainda há espaço para melhorias. “Embora a justiça tenha deixado claro o direito desses profissionais, algumas empresas ainda não cumprem essas regras, deixando de pagar o que é devido aos motoristas.”

A redação anterior previa que os períodos de espera fossem pagos como indenização ao motorista, na proporção de 30% do salário-hora, sem a incidência de encargos trabalhistas. Agora o pagamento indenizatório das horas não é mais permitido. “As mudanças poderiam ir além, garantindo não apenas a existência do direito, mas também a eficácia da aplicação do que foi decidido”, avalia o advogado.

“A decisão já foi dada há mais de 1 ano. As irregularidades cometidas pelas empresas são diversas e podem resultar em valores significativos a serem recuperados. Por isso, cabe aos motoristas buscarem o judiciário para garantir o recebimento do que lhes é devido”, conclui Cunha.

Para mais informações, basta acessar: https://davideduardocunha.com.br/


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