A Prefeitura de Ponta Grossa, através da Secretaria Municipal da Fazenda, lembra os contribuintes que dia 17 de setembro é o prazo final on-line para protocolo dos pedidos de isenção e revisão do IPTU 2022, já o pedido presencial poderá ser efetuado somente no Paço Municipal, nesta sexta-feira (16).
Cláudio Grokoviski, secretário municipal da Fazenda, explica que o contribuinte que identificar alguma divergência no valor ou na metragem do imóvel indicada no boleto pode solicitar uma revisão dos valores tanto na Praça de Atendimento como de forma on-line, pelo site da Prefeitura.
“Para a efetivação do protocolo, serão exigidos os documentos pessoais do proprietário, o documento do imóvel e laudos ou outros documentos que comprovem a divergência no valor ou informações lançadas”, disse.
O prazo que também encerra neste sábado é para o pedido à isenção do IPTU, que também pode ser protocolado tanto no site da Prefeitura ou diretamente na Praça de Atendimento. Para o pedido de isenção é exigida apresentação do resumo do CadÚnico, que pode ser obtido no Centro de Referência de Assistência Social (Cras), mais próximo da residência do cidadão.
“O contribuinte que não realizar o protocolo até o prazo final e não realizar o pagamento do tributo, mesmo enquadrado nas regras, poderá ser inscrito em Dívida Ativa caso o valor fique em aberto”, finaliza Grokoviski, que ressalta que não terá prorrogação no prazo nem para isenção, nem para revisão do tributo.
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Tem direito na isenção do IPTU:
V – Proprietário de um único imóvel com metragem de até 70 m2 utilizado para residência própria, com renda mensal de até 2 salários mínimos;
VI – Deficientes físicos, mentais ou invalide permanente: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m2 utilizado para residência própria com renda mensal de até 2 salários mínimos;
VII – Mais de 65 anos: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m2 utilizados para residência própria, com renda mensal de até 2 salários mínimos;
IV – Sociedades recreativas, esportivas e cooperativas de consumo desde que comprovado caráter beneficente ou não lucrativo, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática dessas específicas finalidades.