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NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR-29 estabelece regras de segurança e saúde no trabalho portuário, com medidas para prevenir acidentes, controlar riscos e proteger trabalhadores.

NR-29
Reprodução / Internet
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A NR-29 estabelece ações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) direcionadas às atividades portuárias e às suas especificidades.

Trata-se de um setor complexo, que envolve operações diversificadas e situações com elevado potencial de ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Por essa razão, há a necessidade de uma atuação integrada e efetiva dos gestores, profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho e demais trabalhadores, com foco na prevenção de acidentes, no controle dos riscos ocupacionais e na proteção da saúde e da integridade física dos profissionais envolvidos.

Neste artigo, você vai entender melhor o que é a Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29), a quem ela se aplica e quais são as principais medidas de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecidas para o setor portuário.

O que é a NR-29?

A NR-29 é a Norma Regulamentadora que estabelece os requisitos de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

Seu objetivo é estabelecer medidas de prevenção destinadas à proteção dos trabalhadores que exercem atividades nos portos e instalações portuárias, contribuindo para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e para a manutenção de condições adequadas de segurança e saúde.

A norma contempla aspectos relacionados à sinalização, equipamentos de proteção individual e coletiva, capacitação dos trabalhadores, gerenciamento de riscos, movimentação de cargas, máquinas e equipamentos, espaços confinados, operações com cargas perigosas, condições sanitárias, primeiros socorros e procedimentos de emergência, entre outros.

Publicada originalmente em 1997, a NR-29 passou por diferentes atualizações ao longo dos anos, acompanhando a evolução das atividades portuárias e dos conceitos relacionados à gestão de riscos ocupacionais.

 

A NR-29 integra o conjunto das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, que complementam as disposições do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estrutura da NR-29

O corpo da norma é dividido em 29 seções, complementadas por cinco anexos e um glossário.

A estrutura do documento é a seguinte:

29.1 Objetivo

29.2 Campo de aplicação

29.3 Competências e responsabilidades

29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

29.5 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP

29.6 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT

29.7 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP

29.8 Operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações

29.9 Acesso a embarcações atracadas e fundeadas

29.10 Operação em conveses

29.11 Porões

29.12 Trabalho em espaços confinados

29.13 Máquinas, equipamentos e acessórios de estivagem

29.14 Equipamentos de guindar de bordo e acessórios de estivagem

29.15 Lingamento e deslingamento de cargas

29.16 Operações com contêineres

29.17 Operações com granéis secos

29.18 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio

29.19 Segurança em armazéns e silos

29.20 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção

29.21 Segurança nos serviços do vigia de portaló

29.22 Iluminação dos locais de trabalho

29.23 Transporte de trabalhadores por via aquática

29.24 Locais frigorificados

29.25 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

29.26 Primeiros socorros e outras providências

29.27 Operações com cargas perigosas

29.28 Plano de Controle de Emergência – PCE

29.29 Plano de Ajuda Mútua – PAM

ANEXO I – Dimensionamento do SESSTP

ANEXO II – Dimensionamento da CPATP

ANEXO III – Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio

ANEXO IV – Cargas perigosas

ANEXO V – Segregação de cargas perigosas

Glossário.

A NR-29, portanto, estabelece um conjunto abrangente de requisitos destinados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no trabalho portuário.

Quem precisa obedecer à NR-29?

As organizações e os trabalhadores envolvidos em atividades abrangidas pelo campo de aplicação da NR-29 devem observar os requisitos estabelecidos pela norma.

Segundo o item 29.2.1, suas disposições aplicam-se ao trabalho portuário realizado tanto a bordo quanto em terra, bem como às demais atividades desenvolvidas nos portos, instalações portuárias e terminais retro portuários abrangidos pela regulamentação.

Dessa forma, a aplicação da NR-29 não se restringe apenas ao trabalhador diretamente envolvido na movimentação de cargas, alcançando os diferentes agentes e organizações responsáveis pelas operações e atividades desenvolvidas no ambiente portuário.

Principais medidas da NR-29

Entre os diversos requisitos previstos pela NR-29, destacam-se alguns temas indispensáveis para a execução do trabalho portuário de maneira segura e com adequado controle dos riscos ocupacionais.

Veja alguns deles a seguir.

 

Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)

O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) possui importantes responsabilidades relacionadas aos trabalhadores portuários avulsos e à gestão das condições de Segurança e Saúde no Trabalho.

Entre suas atribuições relacionadas à SST, destacam-se:

Participar, juntamente com os operadores portuários e tomadores de serviço, da definição das medidas de prevenção;

Proporcionar aos trabalhadores formação e capacitação relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;

Escalar trabalhadores devidamente capacitados, considerando os riscos informados pelo operador portuário ou tomador de serviço;

Atender aos requisitos aplicáveis da NR-06 quanto aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

Adotar as providências cabíveis diante da identificação de descumprimentos da NR-29 ou de outras disposições legais relacionadas à Segurança e Saúde dos Trabalhadores.

Programa de Gerenciamento de Riscos

A elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) devem considerar as características das operações portuárias, os perigos existentes e os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores possam estar expostos.

O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem contemplar no gerenciamento de riscos as atividades sob sua responsabilidade, inclusive aquelas desenvolvidas por trabalhadores portuários avulsos, quando aplicável.

Nos portos organizados, a administração portuária também possui atribuições relacionadas ao gerenciamento dos riscos decorrentes da infraestrutura e das operações desenvolvidas em suas dependências.

O PGR constitui, portanto, uma importante ferramenta preventiva, permitindo identificar perigos, avaliar riscos ocupacionais e estabelecer medidas de prevenção e controle compatíveis com as características das operações portuárias.

Órgãos de SST

O Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) possui atribuições específicas relacionadas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no trabalho portuário, especialmente quanto aos trabalhadores portuários avulsos.

Seu dimensionamento encontra-se estabelecido no Anexo I da NR-29.

Já os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) devem ser constituídos e dimensionados conforme os requisitos regulamentares aplicáveis às organizações e aos seus empregados.

Outro importante instrumento de prevenção é a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), constituída especificamente para o setor portuário.

A comissão possui importante função preventiva, contribuindo para a identificação de situações de risco, discussão das condições de trabalho e proposição de medidas destinadas à melhoria contínua da Segurança e Saúde no Trabalho.

Telemedicina ocupacional para o setor portuário

Os recursos de telemedicina podem representar uma ferramenta complementar para determinados atendimentos relacionados à saúde ocupacional, desde que sua utilização observe os requisitos legais, médicos, éticos e regulamentares aplicáveis.

Para trabalhadores embarcados ou que exerçam atividades em locais com maior dificuldade de acesso aos serviços de saúde, a teleconsulta pode facilitar determinados atendimentos e avaliações que sejam tecnicamente compatíveis com essa modalidade.

As plataformas digitais também podem contribuir para a gestão de documentos ocupacionais, resultados de exames e assinaturas eletrônicas, respeitadas as atribuições profissionais e as exigências estabelecidas pela legislação vigente.

É importante destacar, entretanto, que a utilização da telemedicina não substitui as medidas de prevenção previstas na NR-29, tampouco elimina a necessidade de avaliações presenciais quando estas forem tecnicamente ou legalmente necessárias.

 

Conclusão

A NR-29 constitui um dos principais instrumentos normativos para a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho no setor portuário, estabelecendo responsabilidades, critérios técnicos e medidas preventivas compatíveis com a complexidade e os riscos inerentes às operações realizadas em portos e instalações portuárias.

Sua aplicação deve ser compreendida não apenas como uma obrigação legal, mas como parte de um sistema permanente de gerenciamento dos riscos ocupacionais. A identificação dos perigos, a avaliação dos riscos, a adoção de medidas de proteção coletiva, o fornecimento e uso adequado de EPIs, a capacitação dos trabalhadores, a manutenção segura de máquinas e equipamentos e a preparação para situações de emergência são elementos fundamentais para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Nesse contexto, a eficácia da NR-29 depende da atuação integrada da administração portuária, dos operadores portuários, dos tomadores de serviço, dos empregadores, do OGMO, dos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho e dos próprios trabalhadores.

Mais do que atender formalmente aos requisitos normativos, o objetivo deve ser estabelecer uma cultura preventiva capaz de antecipar os riscos e controlar suas causas antes da ocorrência de acidentes.

Portanto, investir na efetiva implementação da NR-29 significa fortalecer a prevenção, melhorar as condições de trabalho, proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores e contribuir para operações portuárias mais seguras, eficientes e sustentáveis.

 

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.

Agora que você conhece a importância da NR-29, que tal aprofundar seus conhecimentos em outras Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho? Continue acompanhando nossos artigos semanais. Para sugestões de temas, entre em contato pelo telefone (42) 99997-4979.

 

José Aparecido Leal e Rafael Gustavo Mansani

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Rafael Mansani e José Leal
Autoria
Rafael Mansani e José Leal
Rafael Mansani - Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, pós graduado em Gestão Pública, Mestrando em Eng. De Produção. Diretor Executivo do IPLAN-PMPG. José Leal - Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.
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