Operações Perigosas com Inflamáveis – Anexo 2 da NR-16
A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trata das atividades e operações perigosas. O Anexo 2 da NR-16 trata especificamente das operações que envolvem inflamáveis líquidos ou gasosos, estabelecendo critérios para caracterização de periculosidade nessas atividades. O que são inflamáveis? Para os efeitos da NR-16, […]

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trata das atividades e operações perigosas. O Anexo 2 da NR-16 trata especificamente das operações que envolvem inflamáveis líquidos ou gasosos, estabelecendo critérios para caracterização de periculosidade nessas atividades.
O que são inflamáveis?
Para os efeitos da NR-16, consideram-se inflamáveis as substâncias líquidas, sólidas ou gasosas capazes de entrar em combustão espontânea ou mediante a presença de uma fonte de ignição, produzindo calor, chamas ou explosões.
Inflamáveis líquidos: têm ponto de fulgor igual ou inferior a 93,3°C (como gasolina, álcool, solventes).
Inflamáveis gasosos: incluem gás GLP, acetileno, propano, etc.
Atividades enquadradas como perigosas (Anexo 2)
Segundo o Anexo 2 da NR-16, são consideradas perigosas:
Produção, transporte, armazenagem, transferência, manuseio e utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos em condições de risco acentuado;
Operações com inflamáveis em locais confinados, sem ventilação adequada ou com risco de explosão;
Atividades com reabastecimento de combustíveis em veículos ou equipamentos (dependendo da análise do ambiente e frequência);
Trabalhos realizados em áreas classificadas como perigosas conforme a NBR 5418 (áreas com potencial de formação de atmosfera explosiva);
Situações onde há exposição habitual e permanente a inflamáveis, ainda que o trabalhador não os manipule diretamente, mas atue em ambiente de risco.
Exceções (sem direito ao adicional)
O Anexo 2 também traz exceções, quando o contato com inflamáveis não gera direito ao adicional de periculosidade, tais como:
Atividades em locais amplamente ventilados e ao ar livre;
Manuseio de quantidades reduzidas e sem risco de incêndio ou explosão;
Operações realizadas com inflamáveis de forma eventual e intermitente;
Situações onde o risco é eliminado ou neutralizado completamente com a adoção de medidas técnicas ou administrativas, como o uso adequado de EPCs e EPIs, ou o isolamento da área de risco.
Base Legal e Percentual do Adicional
Conforme o artigo 193 da CLT e a própria NR-16, o trabalhador exposto a inflamáveis em condições de risco acentuado tem direito a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, excluídas as gratificações, prêmios e demais adicionais.
Importância da Perícia Técnica
Para o reconhecimento do direito ao adicional, é necessário que a exposição seja habitual e permanente, conforme interpretação da Súmula 364 do TST. Cabe à perícia técnica avaliar:
A proximidade e frequência da exposição;
A classificação da área (conforme NBRs e normas da ABNT);
A presença ou não de medidas de controle de risco;
O tipo e quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho.
Conclusão
O Anexo 2 da NR-16 é fundamental para a caracterização da periculosidade em atividades com inflamáveis. A correta identificação dos riscos, associada ao uso de normas técnicas e à realização de perícia qualificada, é indispensável para a garantia dos direitos trabalhistas e para a segurança do ambiente de trabalho.
Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.
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Nos próximos artigo continuaremos a descrever os anexos (agentes) da NR 15.























