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Operações Perigosas com Inflamáveis – Anexo 2 da NR-16

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trata das atividades e operações perigosas. O Anexo 2 da NR-16 trata especificamente das operações que envolvem inflamáveis líquidos ou gasosos, estabelecendo critérios para caracterização de periculosidade nessas atividades. O que são inflamáveis? Para os efeitos da NR-16, […]

Operações Perigosas com Inflamáveis – Anexo 2 da NR-16
Operações Perigosas com Inflamáveis – Anexo 2 da NR-16
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A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trata das atividades e operações perigosas. O Anexo 2 da NR-16 trata especificamente das operações que envolvem inflamáveis líquidos ou gasosos, estabelecendo critérios para caracterização de periculosidade nessas atividades.

O que são inflamáveis?

Para os efeitos da NR-16, consideram-se inflamáveis as substâncias líquidas, sólidas ou gasosas capazes de entrar em combustão espontânea ou mediante a presença de uma fonte de ignição, produzindo calor, chamas ou explosões.

Inflamáveis líquidos: têm ponto de fulgor igual ou inferior a 93,3°C (como gasolina, álcool, solventes).

Inflamáveis gasosos: incluem gás GLP, acetileno, propano, etc.

Atividades enquadradas como perigosas (Anexo 2)

Segundo o Anexo 2 da NR-16, são consideradas perigosas:

Produção, transporte, armazenagem, transferência, manuseio e utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos em condições de risco acentuado;

Operações com inflamáveis em locais confinados, sem ventilação adequada ou com risco de explosão;

Atividades com reabastecimento de combustíveis em veículos ou equipamentos (dependendo da análise do ambiente e frequência);

Trabalhos realizados em áreas classificadas como perigosas conforme a NBR 5418 (áreas com potencial de formação de atmosfera explosiva);

Situações onde há exposição habitual e permanente a inflamáveis, ainda que o trabalhador não os manipule diretamente, mas atue em ambiente de risco.

 

Exceções (sem direito ao adicional)

O Anexo 2 também traz exceções, quando o contato com inflamáveis não gera direito ao adicional de periculosidade, tais como:

Atividades em locais amplamente ventilados e ao ar livre;

Manuseio de quantidades reduzidas e sem risco de incêndio ou explosão;

Operações realizadas com inflamáveis de forma eventual e intermitente;

Situações onde o risco é eliminado ou neutralizado completamente com a adoção de medidas técnicas ou administrativas, como o uso adequado de EPCs e EPIs, ou o isolamento da área de risco.

Base Legal e Percentual do Adicional

Conforme o artigo 193 da CLT e a própria NR-16, o trabalhador exposto a inflamáveis em condições de risco acentuado tem direito a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, excluídas as gratificações, prêmios e demais adicionais.

Importância da Perícia Técnica

Para o reconhecimento do direito ao adicional, é necessário que a exposição seja habitual e permanente, conforme interpretação da Súmula 364 do TST. Cabe à perícia técnica avaliar:

A proximidade e frequência da exposição;

A classificação da área (conforme NBRs e normas da ABNT);

A presença ou não de medidas de controle de risco;

O tipo e quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho.

Conclusão

O Anexo 2 da NR-16 é fundamental para a caracterização da periculosidade em atividades com inflamáveis. A correta identificação dos riscos, associada ao uso de normas técnicas e à realização de perícia qualificada, é indispensável para a garantia dos direitos trabalhistas e para a segurança do ambiente de trabalho.

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.

Agora que você sabe a importância da NR 16, quer conhecer sobre outras normas instituídas pelo Ministério do Trabalho? Então, continue acompanhando os artigos semanais, quer sugerir algum assunto, só entrar em contato com o celular 42-99997-4979.

Nos próximos artigo continuaremos a descrever os anexos (agentes) da NR 15.

Rafael Mansani e José Leal
Autoria
Rafael Mansani e José Leal
Rafael Mansani - Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, pós graduado em Gestão Pública, Mestrando em Eng. De Produção. Diretor Executivo do IPLAN-PMPG. José Leal - Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.
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