Coluna

Para que serve a NR 03?, por Rafael Mansani e José Leal

Conheça sobre essa norma regulamentadora e como ela interfere na vida do funcionário e da empresa

As normas regulamentadoras, ou NRs, servem para garantir que todos os envolvidos numa obra tenham segurança durante o trabalho. Mas o interessante é que quando os responsáveis pela construção não tomam os devidos cuidados, entra em ação uma outra norma, a NR 3 – Embargo e Interdição.

São tantas NRs que pode parecer complicado demais entender o papel de cada uma. Vez por outra até ocorre a revogação de alguma norma.

Mas a NR 3 pode proteger não só os funcionários contra condições de trabalho perigosas, mas também os engenheiros e diretores das construtoras de sofrer com decisões abusivas. Neste artigo, vamos te mostrar o que é a NR 3, por que ela é positiva e como fazer bom uso dela nos seus negócios.

Leia também: Para que serve a NR 01?, por Rafael Mansani e José Leal

O que é a NR 3?

De forma bem direta, o objetivo da NR 3 é definir o que pode ser considerado como grave e iminente risco numa obra, e como deve ser feito o embargo ou interdição. Pode parecer contra intuitivo criar uma NR que deve ser aplicada quando outras NRs não foram colocadas em prática.

Mas a existência da NR 3 é positiva. Sabe por quê?

O conceito de “obra segura” seria muito subjetivo sem definições técnicas e objetivas do que pode ser caracterizado como grave e iminente risco. Com a elaboração da norma, os auditores-fiscais do trabalho precisam seguir as diretrizes técnicas certas para embasar toda e qualquer decisão de interdição.

Em outras palavras, essa norma serve para combater abuso de autoridade da fiscalização, ao mesmo tempo em que mantém a proteção ao bem-estar dos trabalhadores.

Quando a NR 3 se aplica?

Sempre que um canteiro de obras apresentar condições de trabalho muito arriscadas para os trabalhadores, ou mesmo para as pessoas no entorno do local, a NR 3 se aplica. Afinal, seu objetivo é preservar a segurança das pessoas, mesmo que para isso seja necessário paralisar a obra.

Em alguns casos, as inspeções podem ser marcadas com antecedência. Em outros, principalmente em caso de denúncias, os fiscais costumam aparecer de surpresa para evitar que a situação do canteiro seja manipulada.

Uma obra pode ser interditada em qualquer etapa da construção, caso sejam encontradas evidências de que há grave e iminente risco de acidente ou mesmo de morte súbita. Isso quer dizer que as regras de segurança precisam ser prioridade em todos os momentos, não só em inspeções agendadas.

3 pontos importantes sobre a NR 3

A aplicação final da NR 3 é a possível interdição ou embargo de uma máquina, setor de trabalho ou mesmo da obra inteira. Mas isso não quer dizer que a NR 3 seja aplicada somente quando uma obra é paralisada.

Pelo contrário: quando o auditor fiscal realiza a análise das condições de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas na norma, ele já está seguindo a NR 3 de forma integral.

Dá para dizer que obedecer a ela representa o ato de fiscalizar a atividade da forma certa, não de interditar o local, até porque o embargo é uma medida extrema de caráter urgente.

Além de saber que não há qualquer tipo de obrigação ou incentivo para a interdição, existem alguns pontos importantes que você precisa saber sobre a NR 3:

  1. O risco é medido com base na proporção de consequência x probabilidade

Como já dito, a análise do risco grave e iminente não poderia ser feita só com base em ideias vagas do fiscal. Ele precisa basear sua argumentação e decisão de forma clara, com base em uma combinação entre dois fatores:

Consequência: Qual seria o efeito de um possível acidente para a saúde do trabalhador no canteiro? É isso que a avaliação de consequência responde;

Probabilidade: qual a chance de a consequência em questão se tornar realidade, ou seja, de o acidente acontecer? Isso é o que a avaliação de probabilidade define.

Depois de avaliar esses dois critérios, de forma separada, é que o fiscal terá condições de saber o verdadeiro grau de risco do ambiente e determinar se ele é grave e iminente. Se julgar que não, a obra pode prosseguir.

  1. Todas as análises são fundamentadas com base em tabelas

As análises destacadas acima são feitas com base em duas tabelas: uma para “exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas”, outra para quando a “exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente”.

Isso ajuda a tornar a avaliação ainda mais clara e objetiva e a deixar o trabalho do fiscal mais transparente e coerente.

Essas tabelas classificam os riscos em cinco níveis – Nenhum, Pequeno, Moderado, Substancial e Extremo – calculados a partir de dois critérios principais:

Critério 1: Consequência

Morte: pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente;

Severa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes;

Significativa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;

Leve: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

Nenhuma: nenhuma lesão ou efeito à saúde.

 Critério 2: Probabilidade

Provável: não há medidas de prevenção, ou as que existem são inadequadas. Alguma consequência é esperada, com grande probabilidade de acontecer;

Possível: as medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas graves. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Há boas possibilidades de que uma consequência aconteça;

Remota: medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é quase improvável que aconteça;

Rara: medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade. Não se espera nenhuma consequência.

  1. Durante a paralisação os funcionários recebem salário normalmente

Visto que a responsabilidade pela segurança do canteiro não é dos colaboradores que realizam funções operacionais, eles não param de receber salário durante o embargo.

Essa medida evita que os funcionários se sintam acuados de denunciar condições desfavoráveis de segurança por medo de perder a fonte de renda. Além disso, deixa claro que o engenheiro e diretores da construtora precisam dar atenção as normas para não tomar prejuízo.

Além de precisar tomar medidas para tornar o local seguro novamente, a construtora terá de manter o pagamento de todos os profissionais enquanto a obra está parada. Somando os materiais que se perdem e o cronograma que atrasa, o prejuízo fica ainda maior.

O que mudou na NR 3 atualizada?

Em 2023, a versão vigente do texto data de 2019. Desde então, diversas outras normas passaram por revisões importantes, como a NR 1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais e a NR 35 – Trabalho em altura.

Quais são os cuidados necessários para aproveitar a NR 3?

Caso a sua obra seja paralisada, integral ou parcialmente, por um auditor, vale a pena ficar atento a dois pontos importantes.

Primeiro, o objetivo da interdição é proteger as pessoas, não punir os responsáveis ou a construtora. Segundo qualquer reparo da situação só poderá ser feito se a segurança dos envolvidos for garantida.

Ou seja, se você focar na segurança desde o início e não se concentrar tanto nas regras envolvidas, dificilmente terá problemas com a NR 3. Pelo contrário, será protegido contra potenciais excessos por parte dos fiscais.

No fim das contas a NR 3 deve ser usada mais um instrumento de fiscalização interna por parte das construtoras. Se todas as outras NRs forem seguidas, como as de trabalho em altura e instalações elétricas, não haverá motivo para se preocupar com embargos e interdições. Além de tudo, conhecer bem os princípios da norma ajudará a evitar abusos por parte de fiscais.

Fique atento para o próximo artigo sobre a NR 04.

Por Rafael Mansani e José Leal


Rafael Mansani e José Leal

Rafael Mansani e José Leal

Rafael Mansani - Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, pós graduado em Gestão Pública, Mestrando em Eng. De Produção. Diretor Executivo do IPLAN-PMPG.
José Leal - Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.

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